Questão de Legislação Federal — Lei nº 8.245 de 1991 - Locações dos Imóveis Urbanos - Lei de Locações — FCC 2019
Legislação Federal›Lei nº 8.245 de 1991 - Locações dos Imóveis Urbanos - Lei de Locações
Código
fc057189
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Cargo
Juiz Substituto
Em contrato de locação não residencial de imóvel urbano, no qual nada foi disposto acerca das benfeitorias,
Aas benfeitorias necessárias e úteis introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, serão indenizáveis.
Bas benfeitorias introduzidas pelo locatário, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, ainda que autorizadas pelo locador, serão indenizáveis até o limite máximo de três alugueres.
Cas benfeitorias voluptuárias só serão indenizáveis se não puderem ser levantadas pelo locatário, finda a locação, sem afetar a estrutura e substância do imóvel.
Das benfeitorias úteis introduzidas pelo locatário, desde que autorizadas pelo locador, serão indenizáveis e também permitem o exercício do direito de retenção.
Eas benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, se não autorizadas pelo locador, serão indenizáveis, mas não permitem o exercício do direito de retenção.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — as benfeitorias úteis introduzidas pelo locatário, desde que autorizadas pelo locador, serão indenizáveis e também permitem o exercício do direito de retenção.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Benfeitorias na locação não residencial (Lei 8.245/1991)
Gabarito: letra D. Nos termos do art. 35 da Lei de Locações, as benfeitorias úteis, desde que autorizadas pelo locador, são indenizáveis e conferem direito de retenção. Necessárias dispensam autorização; voluptuárias não são indenizáveis. É exatamente o que afirma a alternativa D.
A questão exige conhecimento literal do art. 35 (benfeitorias necessárias e úteis) e do art. 36 (voluptuárias) da Lei 8.245/1991. Vamos analisar cada alternativa.
Art. 35Lei-8245
Art. 35 — "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção"
Art. 36 — "As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que benfeitorias necessárias e úteis, mesmo não autorizadas, são indenizáveis. O erro está nas úteis: o art. 35 exige autorização do locador para que sejam indenizáveis. Necessárias, de fato, independem de autorização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui benfeitorias voluptuárias como indenizáveis, contrariando o art. 36, que as exclui expressamente. Além disso, inexiste limite de três alugueres na lei para indenização de benfeitorias.
Alternativa C — ❌ IncoCorreta
Diz que as voluptuárias "só serão indenizáveis" em certa condição. Na verdade, nunca são indenizáveis (art. 36). Podem apenas ser retiradas pelo locatário, desde que não afetem a estrutura e substância.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 35: benfeitorias úteis autorizadas são indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Perfeita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que benfeitorias necessárias não autorizadas não permitem retenção. O art. 35 é claro: "ainda que não autorizadas pelo locador, [...] permitem o exercício do direito de retenção". Logo, há direito de retenção mesmo sem autorização.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as condições de cada tipo de benfeitoria. Necessárias → independent de autorização, têm retenção. Úteis → exigem autorização para indenização e retenção. Voluptuárias → jamais indenizáveis. Lembre-se: o "ainda que não autorizadas" do art. 35 refere-se APENAS às necessárias.