Luciano, proprietário de duas casas, desapareceu do seu domicílio sem deixar testamento, representante ou procurador para administrar-lhe os bens. À falta de notícia de Luciano, o Juiz, a requerimento do Ministério Público, declarou sua ausência e nomeou-lhe curador, que arrecadou seus bens. Decorrido um ano da arrecadação dos bens, deferiu-se, a pedido dos filhos de Luciano, seus únicos herdeiros, a abertura da sucessão provisória. Nesse caso,
Aos imóveis de Luciano deverão ser vendidos, independentemente do estado de conservação, permanecendo o produto da venda depositado judicialmente até a conclusão da sucessão definitiva.
Bpara se imitirem na posse das casas, os filhos de Luciano precisarão dar garantia da sua restituição, no equivalente aos seus respectivos quinhões.
Cos imóveis de Luciano não poderão ser alienados em nenhuma hipótese, sendo passíveis, no entanto, de desapropriação.
Dos filhos de Luciano serão obrigados a capitalizar todos os frutos dos bens dele nos quais forem empossados, cabendo-lhes prestar contas anualmente ao Ministério Público.
Euma vez empossados nos seus bens, os filhos de Luciano ficarão o representando ativa e passivamente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e futuras movidas em face do ausente.
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GabaritoE — uma vez empossados nos seus bens, os filhos de Luciano ficarão o representando ativa e passivamente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e futuras movidas em face do ausente.
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Ausência – Sucessão Provisória (CC/2002)
Gabarito: Letra E. Uma vez empossados nos bens do ausente, os sucessores provisórios representam o ausente ativa e passivamente, correndo contra eles as ações pendentes e futuras (CC, art. 32). É exatamente o que afirma a alternativa E.
A questão exige conhecimento literal dos dispositivos do Código Civil sobre a sucessão provisória do ausente (arts. 30 a 33). Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os imóveis devem ser vendidos independentemente do estado de conservação. O art. 31 do CC permite a alienação apenas quando o juiz ordenar para evitar a ruína:
Art. 31CC
Art. 31 — Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Logo, não é independentemente do estado, e sim como medida excepcional para evitar deterioração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Exige garantia para a imissão na posse. Em regra, os herdeiros devem prestar garantia (art. 30 caput), mas há exceção para descendentes, ascendentes e cônjuge, que podem entrar na posse independentemente de garantia, provada a qualidade de herdeiros:
Art. 30, §2CC
Art. 30 — Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 2º — Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Os filhos são descendentes, portanto estão dispensados da garantia. A alternativa desconsidera essa exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que os imóveis não podem ser alienados em nenhuma hipótese. O art. 31 já admite alienação judicial para evitar ruína, e a desapropriação é sempre possível, como o próprio artigo ressalva ("não sendo por desapropriação"). A afirmação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Obriga os filhos a capitalizar todos os frutos e prestar contas ao Ministério Público. O art. 33 estabelece tratamento diferenciado para descendentes:
Art. 33CC
Art. 33 — O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Os filhos, como descendentes, fazem seus todos os frutos (não capitalizam), e as contas são prestadas ao juiz, não ao Ministério Público. A alternativa confunde as regras.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 32:
Art. 32CC
Art. 32 — Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Os filhos, como sucessores provisórios, representam Luciano em juízo e fora dele, assumindo as ações em curso e as futuras.
Gabarito: Letra E.
PEGA ESSA DICA!
Euro CoPa Espanha Campeã
Hipóteses de emancipação voluntária/legal do menor (art. 5º, par. único, CC):.
Euro = exercício de emprego público efetivo; Co = colação de grau em curso de ensino superior; Pa = concessão dos pais (ou de um deles na falta do outro), por instrumento público independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; Espanha = estabelecimento civil ou comercial, ou existência de relação de emprego, desde que o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; Campeã = casamento