Assunção de Dívida (Cessão de Débito)
Gabarito: letra A. Na assunção de dívida com consentimento do credor, o devedor primitivo fica exonerado, exceto se o assuntor era insolvente e o credor ignorava (art. 299 do CC/2002).
Aspecto | Regra geral (art. 299 CC) | Exceção (art. 299 CC) | Consequência |
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Exoneração do devedor primitivo (João) | João fica exonerado da dívida | João não se exonera se Leopoldo era insolvente e Teresa ignorava | João continua devedor se a exceção se configurar |
Exceções pessoais oponíveis pelo novo devedor (Leopoldo) | Leopoldo não pode opor a Teresa as exceções pessoais de João (art. 302 CC) | — | Leopoldo só opõe exceções próprias |
Anulação da substituição | Restaura-se o débito de João com todas as garantias (art. 301 CC) | Exceto garantias prestadas por terceiros que ignoravam o vício | Garantias originais de João são restauradas |
Garantias especiais dadas pelo devedor primitivo | Extinguem-se com a assunção (art. 300 CC) | Mantêm-se se houver assentimento expresso de João | Sem assentimento, as garantias se perdem |
Responsabilidade de João após assunção válida | João não responde mais pela dívida | — | Responsabilidade é integralmente de Leopoldo |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 299 do Código Civil:
Art. 299CC
Art. 299 — "É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava."
Assim, João é exonerado, a menos que Leopoldo fosse insolvente e Teresa não soubesse. A alternativa reproduz fielmente a regra legal, incluindo a exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 302 do CC dispõe:
Art. 302CC
Art. 302 — "O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo."
Portanto, Leopoldo não pode opor as exceções pessoais de João. A alternativa afirma o contrário, sendo incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 301 do CC estabelece:
Art. 301CC
Art. 301 — "Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação."
Logo, se a assunção for anulada, o débito de João é restaurado com todas as garantias (exceto as de terceiros). A alternativa afirma que seria "sem nenhuma garantia", o que é errado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 300 do CC prevê:
Art. 300CC
Art. 300 — "Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor."
As garantias especiais dadas por João se extinguem, a menos que ele consinta expressamente em mantê-las. A alternativa diz que se preservam independentemente do assentimento, contrariando a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Uma vez exonerado (art. 299), João não responde mais pela dívida, nem por metade. A assunção válida transfere integralmente a obrigação a Leopoldo. Não há previsão legal de responsabilidade parcial do devedor primitivo.
Resumo: O gabarito é a letra A, única que se alinha ao art. 299 do CC. As demais alternativas ou negam os efeitos da assunção ou se baseiam em regras diversas (arts. 300 a 302).