De acordo com o Código Civil, o negócio cujo objeto, ao tempo da celebração, é impossível
Aé nulo de pleno de direito, ainda que se trate de impossibilidade relativa.
Bterá validade se a impossibilidade inicial do objeto cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Cé valido, ainda que se trate de impossibilidade absoluta, desde que ela não tenha sido criada por nenhuma das partes.
Dé válido, porém ineficaz, ainda que se trate de impossibilidade absoluta.
Eé nulo de pleno direito, porém eficaz, desde que se trate de impossibilidade relativa.
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GabaritoB — terá validade se a impossibilidade inicial do objeto cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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Impossibilidade do Objeto no Negócio Jurídico
Gabarito: letra B. Segundo o Código Civil, o negócio cujo objeto é inicialmente impossível é, em regra, nulo (art. 166, II). Contudo, o art. 106 estabelece duas exceções: a impossibilidade relativa não invalida o negócio, e a impossibilidade absoluta deixa de invalidá-lo se cessar antes de realizada a condição suspensiva a que estiver subordinado. A alternativa B reproduz exatamente a segunda exceção.
Art. 106CC
Art. 106 – “A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.”
Código Civil:
Art. 166 – “É nulo o negócio jurídico quando: … II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.”
Alternativa
Afirmação principal
Fundamento no CC
Correta?
A
Nulo de pleno direito, ainda que impossibilidade relativa
Art. 106: impossibilidade relativa não invalida o negócio
❌
B
Terá validade se a impossibilidade inicial cessar antes de realizada a condição
Art. 106, 2ª parte: literal
✅
C
Válido, ainda que impossibilidade absoluta, desde que não criada pelas partes
Art. 166, II: impossibilidade absoluta gera nulidade, sem exceção de origem
❌
D
Válido, porém ineficaz, ainda que impossibilidade absoluta
Art. 166, II: impossibilidade absoluta gera nulidade, não mera ineficácia
❌
E
Nulo de pleno direito, porém eficaz, desde que impossibilidade relativa
Art. 106: impossibilidade relativa não invalida o negócio
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que “é nulo de pleno direito, ainda que se trate de impossibilidade relativa”. Erro: o art. 106 expressamente diz que a impossibilidade relativa não invalida o negócio. A regra da nulidade absoluta (art. 166, II) só se aplica à impossibilidade absoluta. A banca inverteu o conceito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Diz que o negócio “terá validade se a impossibilidade inicial do objeto cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado”. Correto: é a literalidade da segunda parte do art. 106. Quando o negócio está sujeito a condição suspensiva (art. 125), a impossibilidade pode ser sanada antes do implemento da condição, e o negócio se torna válido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio “é válido, ainda que se trate de impossibilidade absoluta, desde que ela não tenha sido criada por nenhuma das partes”. Erro: o CC não condiciona a nulidade à origem da impossibilidade. A impossibilidade absoluta sempre gera nulidade (art. 166, II), independentemente de quem a criou. A exceção do art. 106 é apenas para impossibilidade relativa ou cessação antes da condição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o negócio “é válido, porém ineficaz, ainda que se trate de impossibilidade absoluta”. Erro: impossibilidade absoluta torna o negócio nulo, não mera ineficácia. A nulidade é sanção mais grave, e o negócio nulo não produz efeitos desde o início (art. 169).
Art. 169CC
Art. 169 – “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que “é nulo de pleno direito, porém eficaz, desde que se trate de impossibilidade relativa”. Erro: se a impossibilidade é relativa, o negócio não é nulo, conforme art. 106. A alternativa mistura os conceitos: impossibilidade relativa → validade; impossibilidade absoluta → nulidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir as duas espécies de impossibilidade. Lembre-se: a impossibilidade relativa (superável) não invalida o negócio; a absoluta (insuperável) gera nulidade, salvo se a impossibilidade inicial cessar antes da condição suspensiva. Decore o art. 106 e suas duas exceções.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, ao encontrar “objeto impossível”, identifique se a impossibilidade é relativa ou absoluta. A relativa é aquela que poderia ser vencida com esforço extraordinário; a absoluta é intransponível. O art. 106 é o único dispositivo que trata especificamente do tema.