Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2019
- Código
- fc057203
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-AL
- Ano
- 2019
- Cargo
- Juiz Substituto
- Aé imprescritível.
- Bprescreveu em 2016.
- Cprescreverá em 2021.
- Dprescreveu em 2018.
- Eprescreverá em 2028.
GabaritoC — prescreverá em 2021.
Gabarito: Letra C – prescreverá em 2021. A pretensão de reparação civil de Roberto contra Luciana prescreve em 3 anos (art. 206, §3º, V, CC), mas o prazo não corre enquanto durar a sociedade conjugal (art. 197, I, CC). Como o acidente ocorreu em 2013, durante o casamento, o prazo prescricional ficou suspenso até a dissolução do vínculo (divórcio em 2018). A partir de 2018, o triênio passou a fluir, vencendo em 2021.
A banca testa o conhecimento da suspensão da prescrição entre cônjuges (causa impeditiva do curso do prazo) combinada com o prazo específico da reparação civil. É uma questão clássica de direito de família e prescrição.
A pretensão de reparação civil não é imprescritível. O Código Civil estabelece prazos prescricionais específicos, e o de 3 anos se aplica ao caso. Imprescritibilidade é exceção (ex.: ação de Estado), não regra.
Afirma que prescreveu em 2016 (3 anos após o acidente). Ignora a suspensão do prazo entre cônjuges. O prazo só começou a correr com o divórcio em 2018.
O acidente ocorreu em 2013, mas a prescrição estava suspensa pela constância da sociedade conjugal. Com o divórcio em 2018, o prazo de 3 anos começou a fluir, expirando em 2021 (2018 + 3). Portanto, a pretensão ainda não prescreveu na data da questão (2019) e prescreverá em 2021.
Prescreveu em 2018? Não. Em 2018 ocorreu o divórcio, que é o marco inicial da contagem, não o término. O prazo ainda estava inteiro.
Prescreverá em 2028? Isso corresponderia a um prazo de 10 anos (art. 205 CC), que é o prazo geral, mas a reparação civil tem prazo especial de 3 anos.
O aluno pode esquecer a suspensão da prescrição entre cônjuges e contar o triênio do acidente (2013→2016), caindo na alternativa B. Ou usar o prazo geral de 10 anos (alternativa E). Lembre-se: enquanto casados, o prazo não corre entre os cônjuges, salvo nos regimes de separação obrigatória de bens? Não, a regra do art. 197, I, aplica-se a todos os regimes. O divisor de águas é a dissolução da sociedade conjugal.
Gabarito: letra C – prescreverá em 2021.
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