Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FCC 2019
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fc057329
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Direito
Segundo o Código Penal brasileiro, bem como o entendimento dos Tribunais Superiores, sobre os crimes contra o patrimônio,
Atanto o crime de roubo quanto o de furto, para a sua consumação, não precisam que a posse da coisa furtada ou roubada seja mansa, pacífica ou desvigiada.
Bo ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, constitui, em tese, o crime de roubo qualificado.
Capropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, configura, em tese, o crime de furto de coisa comum.
Dno caso do agente que praticar o crime de furto contra o cônjuge, na constância da sociedade conjugal, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Eno crime de estelionato, não é possível que o sujeito passivo seja pessoa jurídica de direito público, já que somente pessoas físicas podem ser sujeitos passivos desse crime.
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GabaritoA — tanto o crime de roubo quanto o de furto, para a sua consumação, não precisam que a posse da coisa furtada ou roubada seja mansa, pacífica ou desvigiada.
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Crimes contra o patrimônio (CP)
Gabarito: letra A. Tanto o furto quanto o roubo se consumam com a inversão da posse do bem, independentemente de a posse ser mansa, pacífica ou desvigiada, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 582) para o roubo e jurisprudência pacífica para o furto. As demais alternativas incorrem em equívocos de tipificação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O roubo, nos termos da Súmula 582 do STJ, consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e mesmo que haja perseguição e recuperação posterior, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. O furto, por sua vez, segue o mesmo entendimento: consuma-se com a inversão da posse, não exigindo que o agente detenha a coisa de forma tranquila ou desvigiada. O art. 155 do CP define a subtração, e a jurisprudência pacífica do STJ aplica essa lógica.
Art. 155CP
Art. 155 — "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta descrita — constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica, a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo — corresponde exatamente ao crime de extorsão (art. 158 do CP), e não ao roubo qualificado. O roubo (art. 157) exige a subtração de coisa móvel, o que não se verifica na conduta narrada. Portanto, há erro de tipificação.
Art. 158CP
Art. 158 — "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apropriar-se de coisa alheia móvel de que se tem a posse ou detenção é a definição do crime de apropriação indébita (art. 168 do CP). O furto de coisa comum (art. 156) é crime próprio praticado por condômino, co-herdeiro ou sócio, e tem elementos distintos. A alternativa confunde os dois tipos penais.
Art. 168CP
Art. 168 — "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A hipótese narrada (furto contra cônjuge na constância da sociedade conjugal) não corresponde ao furto privilegiado previsto no art. 155, §2º, do CP. O privilégio exige dois requisitos: agente primário e coisa furtada de pequeno valor. A condição de cônjuge não está prevista na lei para esse benefício. Logo, a alternativa é incorreta.
Art. 155, §2CP
Art. 155, §2º — "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."
Alternativa E — ❌ Incorreta
É plenamente possível que pessoa jurídica de direito público figure como sujeito passivo do crime de estelionato (art. 171 do CP). Tanto que o próprio Código Penal, em seu art. 171, §3º, III, prevê causa de aumento de pena se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público, o que demonstra que tais entidades podem ser vítimas. A alternativa, portanto, está errada ao afirmar o contrário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde a conduta típica de extorsão (art. 158) com a de roubo (art. 157). No roubo, há subtração de coisa móvel; na extorsão, o agente constrange a vítima a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo. Essa troca é recorrente em provas.