Aa remição de pena é vedada aos condenados por crime cometido com violência contra a pessoa.
Bo indulto permite a saída em feriados e datas festivas aos condenados em regime fechado.
Ca progressão de regime demanda a comprovação de bom comportamento carcerário pelo diretor do presídio.
Do agravo em execução é recurso exclusivo da defesa tal qual os embargos infringentes e de nulidade.
Eo livramento condicional é um substitutivo da prisão preventiva que se mostrar desnecessária.
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GabaritoC — a progressão de regime demanda a comprovação de bom comportamento carcerário pelo diretor do presídio.
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Progressão de regime na Lei de Execução Penal
Gabarito: letra C. A progressão de regime exige, além do requisito temporal (cumprimento de percentual da pena), a comprovação de bom comportamento carcerário pelo diretor do estabelecimento, conforme o art. 112, § 1º, da Lei 7.210/1984 (LEP). As demais alternativas distorcem institutos da execução penal: a remição não é vedada para crimes violentos, o indulto não se confunde com saída temporária, o agravo não é recurso exclusivo da defesa e o livramento condicional não é substitutivo da prisão preventiva.
A questão cobra o conhecimento de institutos centrais da execução penal, exigindo que o candidato identifique a definição legal correta. O ponto central é a progressão de regime, que é a transferência do condenado para regime menos rigoroso, mediante decisão judicial fundamentada, após o cumprimento de requisitos objetivos (temporal) e subjetivos (mérito). O requisito subjetivo, que era previsto no caput do art. 112, foi deslocado para o § 1º pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e posteriormente alterado pela Lei 14.843/2024, que acrescentou a exigência do exame criminológico.
A banca explora a confusão entre institutos distintos: remição, indulto, agravo em execução e livramento condicional. Cada um tem natureza, requisitos e finalidades próprias, e a alternativa correta é a única que reproduz fielmente o texto legal sobre a progressão de regime.
Art. 112, §1Lei-7210
Art. 112 — "A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções"
§ 1º — "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão"
Recurso/Instituto
Natureza
Quem pode utilizar
Finalidade
Agravo em execução
Recurso
Defesa e Ministério Público
Impugnar decisões do juiz da execução penal
Embargos infringentes e de nulidade
Recurso
Defesa e acusação (conforme hipóteses legais)
Impugnar decisões não unânimes ou com nulidade
Livramento condicional
Benefício da execução penal
Defesa (requerimento)
Liberação antecipada do condenado, com condições
Prisão preventiva
Medida cautelar processual
Juiz (de ofício ou a requerimento)
Garantir a ordem pública, a instrução ou a aplicação da lei penal
Progressão de regime (art. 112, LEP)
1Requisitos
Objetivo (temporal)
1/6 da pena no regime anterior
Percentuais por crime (hediondo etc.)
Subjetivo (mérito)
Boa conduta carcerária (diretor)
Exame criminológico (Lei 14.843/2024)
2Decisão judicial fundamentada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A remição de pena é o direito do condenado de reduzir parte do tempo de execução da pena pelo trabalho ou pelo estudo. A LEP não veda a remição para condenados por crimes cometidos com violência contra a pessoa; a remição é cabível em qualquer regime de cumprimento de pena, inclusive no fechado e no semiaberto, conforme a Súmula 341 do STJ. A alternativa confunde a remição com outras restrições que podem incidir sobre determinados crimes, mas não há essa vedação legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O indulto é causa de extinção da punibilidade, concedido por decreto do Presidente da República, que perdoa a pena (total ou parcialmente). A saída em feriados e datas festivas é a saída temporária, prevista no art. 122 da LEP, que é um benefício diverso, concedido pelo juiz da execução, e que não se confunde com o indulto. A alternativa troca os institutos: o indulto extingue a pena, enquanto a saída temporária é uma autorização de saída do estabelecimento penal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o requisito subjetivo da progressão de regime: a comprovação de bom comportamento carcerário pelo diretor do presídio. Conforme o art. 112, § 1º, da LEP, o apenado somente terá direito à progressão se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento. A Lei 14.843/2024 acrescentou a exigência do exame criminológico, mas a comprovação pelo diretor permanece como requisito essencial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O agravo em execução é o recurso cabível contra decisões proferidas pelo juiz da execução penal, e pode ser interposto tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público. Não é recurso exclusivo da defesa. Os embargos infringentes e de nulidade, por sua vez, são recursos previstos no Código de Processo Penal, com hipóteses de cabimento específicas, e também não são exclusivos da defesa. A alternativa erra ao afirmar que esses recursos são exclusivos da defesa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O livramento condicional é a liberação antecipada do condenado, antes do término da pena, mediante o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, e está sujeito a condições durante o período de prova. Não é um substitutivo da prisão preventiva. A prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza processual, decretada durante o processo, enquanto o livramento condicional é um benefício da execução penal, concedido após o trânsito em julgado da condenação. A alternativa confunde institutos de naturezas completamente distintas.