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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2019

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
fc057452
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Cargo
Oficial de Justiça
Quanto à penhora, à hipoteca e à anticrese, é correto afirmar:
  1. AOs sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões.
  2. BO pagamento de uma ou mais prestações da dívida importa a exoneração correspondente da garantia, desde que esta compreenda vários bens.
  3. CÉ válida a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
  4. DSalvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
  5. ENas hipóteses de vencimento antecipado da dívida legalmente previstas, compreendem-se os juros correspondentes ao tempo ainda não vencido.
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GabaritoD — Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penhor, Hipoteca e Anticrese – Disposições Gerais

Gabarito: Letra D. A alternativa D reproduz literalmente o art. 1.427 do Código Civil: o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não é obrigado a substituí-la ou reforçá-la quando, sem sua culpa, o bem se perca, deteriore ou desvalorize, salvo cláusula expressa em contrário. As demais alternativas conflitam com os arts. 1.429, 1.421, 1.428 e com o princípio dos juros vincendos no vencimento antecipado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o sentido de vários dispositivos: na alternativa A, troca "não podem remir parcialmente" por "podem"; na B, inverte a regra do art. 1.421 ("não importa exoneração" → "importa"); na C, afirma que a cláusula comissória é válida quando o CC a declara nula. Atenção à literalidade!

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões. O art. 1.429 determina exatamente o oposto:

Art. 1429CC

"Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo."

Logo, a alternativa é falsa: os sucessores não podem remir parcialmente, mas qualquer um deles pode remir a totalidade, sub-rogando-se nos direitos do credor (parágrafo único).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o pagamento de uma ou mais prestações importa exoneração correspondente da garantia, desde que esta compreenda vários bens. O art. 1.421 diz o contrário:

Art. 1421CC

"O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação."

A regra é a indivisibilidade da garantia: o pagamento parcial não libera proporcionalmente os bens, a menos que haja previsão contrária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é válida a cláusula que autoriza o credor a ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento (cláusula comissória). O art. 1.428 a declara nula:

Art. 1428CC

nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento."

A cláusula comissória é proibida no direito brasileiro, justamente para evitar o enriquecimento do credor em detrimento do devedor. Após o vencimento, porém, o devedor pode dar a coisa em pagamento (parágrafo único).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 1.427 do Código Civil:

Art. 1427CC

"Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize."

O terceiro garantidor (fiador real) não assume o risco da deterioração involuntária do bem; a obrigação de substituir ou reforçar a garantia depende de previsão contratual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, nas hipóteses de vencimento antecipado legalmente previstas, compreendem-se os juros correspondentes ao tempo ainda não vencido. Essa assertiva não encontra amparo no sistema: o vencimento antecipado da dívida torna exigível o principal e os encargos já vencidos, mas não os juros vincendos (futuros). A lei não prevê a inclusão automática de juros futuros, e a doutrina entende que eles não são devidos, salvo disposição contratual em contrário. Portanto, a alternativa está incorreta.

Gabarito: Letra D – única alternativa que reflete corretamente a literalidade do art. 1.427 do CC e o entendimento aplicável.

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