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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2019

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc057469
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Cargo
Oficial de Justiça
A intervenção do Estado no domínio econômico pode se dar de forma direta ou indireta. Constitui exemplo da atuação do Estado no domínio econômico a
  1. Acriação de empresas estatais, cuja natureza será de pessoa jurídica de direito privado quando seu objeto social for a exploração de atividade econômica, diferentemente das prestadoras de serviço público, que se submetem a regime jurídico de direito público.
  2. Bprática de atividades de fomento, como ferramenta de incentivo econômico, o que afasta a incidência do regime licitatório para as relações jurídicas firmadas por terceiros com o poder público.
  3. Coutorga de benefícios a empresas privadas atuantes em determinados setores produtivos, tais como inexigibilidade de licitação para contratação com entes da Administração pública direta e indireta.
  4. Dcriação de empresas estatais com escopo de exploração de atividade econômica como mecanismo de desenvolvimento econômico, o que lhes concede prerrogativas em relação às demais empresas que atuem no setor, tais como benefícios fiscais.
  5. Einstituição de empresas estatais para atuarem em regime de competição no mercado, fundamento que afasta, por exemplo, a obrigatoriedade de realização de licitações para exercício de suas atividades fim.
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GabaritoE — instituição de empresas estatais para atuarem em regime de competição no mercado, fundamento que afasta, por exemplo, a obrigatoriedade de realização de licitações para exercício de suas atividades fim.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção do Estado no Domínio Econômico

Gabarito: letra E. A criação de empresas estatais para atuar em regime de competição no mercado é exemplo de intervenção direta do Estado na economia. Nesse caso, a empresa estatal submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, §1º, II da CF), o que significa que, para o exercício de suas atividades-fim (venda de bens ou serviços), não há exigência de licitação, pois não se trata de contratação administrativa, mas de atos típicos de mercado. Já as contratações para compras, obras e serviços administrativos continuam sujeitas às regras licitatórias, conforme o inciso III do mesmo parágrafo.

A banca testa o conhecimento sobre as modalidades de intervenção do Estado na economia e o regime jurídico das empresas estatais que exploram atividade econômica, distinguindo a intervenção direta (Estado como agente econômico) da indireta (Estado como regulador/fomentador).

Alternativa A — ❌ Incorreta

A criação de empresas estatais para exploração de atividade econômica é exemplo de intervenção direta, mas a afirmação de que sua natureza será de pessoa jurídica de direito privado está correta. O erro está em dizer que as prestadoras de serviço público se submetem a regime jurídico de direito público: as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público também são pessoas jurídicas de direito privado, embora seu regime jurídico seja híbrido, com derrogações de direito público. A alternativa não constitui propriamente um exemplo, mas uma descrição conceitual, e não atende ao comando de forma precisa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

As atividades de fomento são forma de intervenção indireta do Estado, mas a afirmativa de que afastam a incidência do regime licitatório é falsa. O fomento não elimina a obrigatoriedade de licitação; as contratações realizadas pelo poder público, mesmo em ações de fomento, devem, em regra, ser precedidas de licitação, salvo hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A outorga de benefícios a empresas privadas pode ser forma de intervenção indireta, mas a inexigibilidade de licitação não decorre de simples outorga de benefícios. A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição (art. 74 da Lei 14.133/2021, por exemplo). A alternativa é incorreta por sugerir que a concessão de benefícios gera automaticamente a inexigibilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A criação de empresas estatais para exploração de atividade econômica é intervenção direta, mas a afirmação de que tais empresas gozam de prerrogativas como benefícios fiscais é falsa. O art. 173, §2º da CF proíbe que as empresas públicas e sociedades de economia mista gozem de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A instituição de empresas estatais para competir no mercado é exemplo clássico de intervenção direta (art. 173, caput). Quanto ao regime licitatório, a empresa estatal exploradora de atividade econômica não está obrigada a realizar licitação para o exercício de suas atividades-fim (vender seus produtos ou serviços), pois isso configuraria atuação em regime de mercado. A obrigatoriedade de licitação recai sobre suas contratações administrativas (compras, obras, serviços terceirizados), conforme art. 173, §1º, III. Portanto, a alternativa está correta ao afirmar que o fundamento da atuação em regime de competição afasta a licitação para as atividades-fim.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a frase "afasta a obrigatoriedade de realização de licitações". Muitos pensam que as estatais nunca precisam licitar, mas a regra é: para as atividades-fim (comerciais), não há licitação; para as atividades-meio (compras, obras), há licitação, mas com regime próprio (Lei 13.303/2016).

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra E

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