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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — FCC 2019

Administração Financeira e OrçamentáriaCréditos Adicionais
Código
fc057493
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Cargo
Técnico Judiciário - Técnico Administrativo
Suponha que, no curso do exercício financeiro, o Tribunal tenha sido surpreendido com um gasto imprevisto, decorrente da necessidade de aditar um contrato de prestação de serviços de vigilância. O aditamento em questão ampliou os quantitativos contratados, nos limites autorizados pela legislação, de forma a incluir a vigilância de prédio que estava cedido a outro órgão público e foi devolvido antes do prazo previsto. Verificou-se, contudo, que as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual não seriam suficientes para suportar as despesas decorrentes do aditamento. Diante de tal cenário,
  1. Aé possível a assinatura do aditivo sem indicação de dotação específica, com a subsequente suplementação, mediante o cancelamento de empenhos relativos a outras despesas.
  2. Bé possível a abertura de crédito extraordinário, por Decreto do Chefe do Executivo, mediante cancelamento de outras programações orçamentárias.
  3. Ccaberá a abertura de crédito adicional especial, por ato do Presidente do Tribunal, nos limites autorizados pelo Plano Plurianual.
  4. Dpoderá o Presidente do Tribunal proceder o remanejamento de outras dotações orçamentárias, desde que originalmente destinadas a outras despesas de custeio.
  5. Ecaberá a abertura de crédito adicional suplementar, mediante prévia autorização legislativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — caberá a abertura de crédito adicional suplementar, mediante prévia autorização legislativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais: Suplementar, Especial e Extraordinário

Gabarito: letra E. A situação narrada — reforço de dotação orçamentária já existente, porém insuficiente — enquadra-se perfeitamente no conceito de crédito adicional suplementar (art. 41, I, Lei 4.320/64). A abertura desse crédito exige prévia autorização legislativa, conforme a regra constitucional (art. 167, V, CF/88), salvo se a própria LOA já houver autorizado o Executivo a abri-lo até determinado limite, o que não é o caso apresentado. As demais alternativas incorrem em erros ao confundir a natureza do crédito ou ignorar os requisitos legais.

A questão exige conhecimento da classificação dos créditos adicionais (Lei 4.320/64, art. 41) e dos limites constitucionais para sua abertura (CF, art. 167). No caso, a despesa decorrente do aditamento amplia quantitativos de um contrato já existente — há dotação orçamentária prevista na LOA, mas ela é insuficiente. Portanto, a necessidade é de reforço de dotação, o que caracteriza crédito suplementar.

Art. 41Lei-4320

Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em:

I — suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 167CF/88

Art. 167 — São vedados: ... V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é possível assinar o aditivo sem indicação de dotação específica, com posterior suplementação via cancelamento de empenhos. Viola frontalmente o art. 167, V da CF/88, que exige prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes para abertura de crédito suplementar. Além disso, o cancelamento de empenhos é uma das fontes possíveis (art. 43, § 1º, III, Lei 4.320/64), mas precisa ser indicado no ato de abertura, não posteriormente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Propõe abertura de crédito extraordinário por decreto, com cancelamento de outras programações. O crédito extraordinário (art. 41, III) destina-se a despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Um mero aditamento contratual não se enquadra nessa hipótese. Além disso, sua fonte não depende de cancelamento (art. 44, parágrafo único), mas a natureza urgente é o requisito principal, aqui ausente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere crédito adicional especial. O crédito especial (art. 41, II) é para despesas sem dotação orçamentária específica. No caso, a despesa com vigilância já possuía dotação na LOA; apenas era insuficiente. Logo, o instrumento correto é o suplementar. Além disso, a abertura de crédito especial depende de lei específica (art. 42) e não de ato do Presidente do Tribunal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Fala em remanejamento de dotações pelo Presidente do Tribunal. O instituto do remanejamento (transposição, remanejamento, transferência) está previsto no art. 167, VI da CF/88 e depende de autorização legislativa específica. Não pode ser realizado por ato unilateral do Presidente do Tribunal, salvo se houver autorização legal. Além disso, a situação é de insuficiência de dotação, o que se resolve com crédito suplementar, não com remanejamento.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Caberá a abertura de crédito adicional suplementar, mediante prévia autorização legislativa." Perfeita. O crédito suplementar é o adequado para reforço de dotação existente (art. 41, I). A necessidade de autorização legislativa prévia decorre do art. 167, V da CF/88 (exceto se a LOA já autorizar, o que não foi informado). A abertura, após autorização, dar-se-á por decreto executivo (art. 42).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com créditos especiais e extraordinários, que têm requisitos bem distintos. O erro clássico é achar que qualquer imprevisto autoriza crédito extraordinário — mas este exige situação de guerra, calamidade ou comoção. Já o crédito especial é para despesa nova, sem dotação. Como a despesa já existia no orçamento (vigilância), o reforço é suplementar. Fique atento às palavras "reforço" (suplementar) vs. "nova despesa" (especial) vs. "urgência grave" (extraordinário).

Gabarito: letra E — crédito adicional suplementar com prévia autorização legislativa.

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