Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2019
Administração Financeira e Orçamentária›Programação Orçamentária e Financeira
Código
fc057494
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Cargo
Técnico Judiciário - Técnico Administrativo
Considerando a legislação que rege os orçamentos públicos, em especial a Lei n° 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, os restos a pagar
Ase materializam após a liquidação da despesa e passam a constituir despesa pertencente ao exercício subsequente, podendo ser cancelados se não houver receita para suportá-los.
Bdevem ser cancelados ao final do exercício, sendo vedado o seu pagamento em exercício diverso daquele em que ocorreu o empenho da despesa.
Cconstituem despesas não pagas no exercício em que foram empenhadas, as quais, para efeito do exercício subsequente, são consideradas despesas extraorçamentárias.
Ddecorrem de insuficiência financeira no curso do exercício, podendo ser suportados com receitas decorrentes de operações de crédito realizadas no exercício em curso ou no subsequente.
Esão apurados ao final de cada quadrimestre do exercício, podendo ensejar medidas de ajustes como limitação de empenho ou cancelamento de programações orçamentárias.
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GabaritoC — constituem despesas não pagas no exercício em que foram empenhadas, as quais, para efeito do exercício subsequente, são consideradas despesas extraorçamentárias.
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Restos a Pagar (Lei nº 4.320/1964 e LRF)
Gabarito: letra C. Os restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro; no exercício seguinte, seu pagamento é considerado despesa extraorçamentária, pois já integraram o orçamento do ano anterior. É o que define o art. 36 da Lei nº 4.320/1964 e a doutrina contábil aplicada ao setor público.
A banca cobra o conceito legal de restos a pagar e seu tratamento no exercício subsequente. A chave está em entender que o empenho é realizado no orçamento de um exercício; se o pagamento ocorrer no exercício seguinte, a baixa não transita pelo orçamento corrente – é extraorçamentária.
Art. 36Lei-4320
Art. 36 — "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas."
No exercício seguinte, o pagamento de restos a pagar não é novamente empenhado nem liquidado como despesa orçamentária; ele é realizado extraorçamentariamente, apenas afetando o fluxo financeiro. É o que afirma o material de apoio (I1) e a prática contábil.
Restos a Pagar — só Despesas Empenhadas: Empenhadas não pagas (Restos a Pagar); só Despesas Pagas: Pagas sem empenho no exercício; Despesas Empenhadas∩Despesas Pagas: Empenhadas e pagas no mesmo exercício
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os restos a pagar "se materializam após a liquidação da despesa" e que "passam a constituir despesa pertencente ao exercício subsequente". Erro: o conceito de restos a pagar está ligado ao empenho, não à liquidação. Pode haver restos a pagar não processados (empenhados mas não liquidados). Além disso, a despesa pertence ao exercício do empenho, não ao subsequente. O pagamento no exercício seguinte é extraorçamentário, mas a despesa já foi registrada no orçamento anterior.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Devem ser cancelados ao final do exercício, sendo vedado o seu pagamento em exercício diverso daquele em que ocorreu o empenho da despesa." Erro: os restos a pagar são justamente despesas empenhadas e não pagas, que podem ser pagas no exercício seguinte (ou mesmo cancelados em situações específicas, mas não obrigatoriamente). O art. 36 permite a inscrição em restos a pagar, e a LRF regula o prazo para pagamento. A vedação mencionada não existe.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Constituem despesas não pagas no exercício em que foram empenhadas, as quais, para efeito do exercício subsequente, são consideradas despesas extraorçamentárias." Correta: conforme art. 36 da Lei nº 4.320/1964, restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas até 31/12. No exercício seguinte, seu pagamento é extraorçamentário, pois a despesa já foi incorporada ao orçamento anterior (não há novo empenho). Isso é pacífico na doutrina e no MCASP.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Decorrem de insuficiência financeira no curso do exercício, podendo ser suportados com receitas decorrentes de operações de crédito realizadas no exercício em curso ou no subsequente." Erro: a origem dos restos a pagar pode ser qualquer despesa empenhada e não paga, não apenas por insuficiência financeira. Além disso, as operações de crédito para cobrir restos a pagar devem observar limites e regras próprias (art. 38 da LRF), não sendo automático o uso de operações de crédito. A afirmativa generaliza incorretamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"São apurados ao final de cada quadrimestre do exercício, podendo ensejar medidas de ajustes como limitação de empenho ou cancelamento de programações orçamentárias." Erro: os restos a pagar são apurados ao final do exercício (31 de dezembro), conforme art. 36. A apuração quadrimestral não é prevista para restos a pagar; os relatórios de gestão fiscal (LRF) têm periodicidade quadrimestral, mas não se referem especificamente à apuração de restos a pagar. As medidas de ajuste (limitação de empenho) são previstas no art. 9º da LRF, mas não decorrem diretamente da apuração de restos a pagar.