Plano Plurianual na Constituição Federal
Gabarito: letra D. A alternativa reproduz fielmente o texto do art. 165, §1º da Constituição Federal, que determina o conteúdo da lei que institui o Plano Plurianual (PPA). Esse dispositivo estabelece que a lei do PPA fixará, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada.
Art. 165, §1CF/88
Art. 165, § 1º — "A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada."
As demais alternativas descrevem conteúdos de outros instrumentos orçamentários (LOA e LDO), conforme os §§ 2º e 5º do mesmo artigo.
Instrumento | Conteúdo (CF/88) | Base legal |
|---|
PPA | Diretrizes, objetivos e metas da adm. pública (regionalizada) para despesas de capital e programas continuados | Art. 165, §1º |
LDO | Orienta a LOA; dispõe sobre alterações na legislação tributária | Art. 165, §2º |
LOA | Orçamento fiscal, de investimento das estatais e da seguridade social | Art. 165, §5º, I, II e III |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa refere-se ao orçamento da seguridade social, que integra a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme art. 165, §5º, III, e não o PPA.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o orçamento fiscal, parte da LOA (art. 165, §5º, I), e não o conteúdo do PPA.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa trata do orçamento de investimento das empresas estatais, também componente da LOA (art. 165, §5º, II), não do PPA.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Confirma exatamente o teor do art. 165, §1º da CF/88: diretrizes, objetivos e metas da administração pública, de forma regionalizada, para despesas de capital e outras delas decorrentes e para programas de duração continuada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa descreve atribuições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme art. 165, §2º da CF/88 (orientar a elaboração da LOA e dispor sobre alterações na legislação tributária), e não do PPA.
Gabarito: letra D