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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2019

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc057506
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Cargo
Técnico Judiciário - Técnico em Contabilidade
Conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
  1. Aa destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atendendo as condições estabelecidas no plano plurianual.
  2. Bos atos de criação, expansão e aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa serão acompanhados de estimativa de impacto nos exercícios subsequentes e na referida lei.
  3. Cnão é considerado aumento de despesa a prorrogação de dispêndios criados por prazo determinado se estes estiverem previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA).
  4. Dpara transferências voluntárias, devem ser observadas as exigências da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não sendo necessária a existência de dotação específica.
  5. Ea despesa obrigatória de caráter continuado é uma despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente obrigação legal de execução por um período superior a dois anos.
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GabaritoE — a despesa obrigatória de caráter continuado é uma despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente obrigação legal de execução por um período superior a dois anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal – Conceitos e Disposições

Gabarito: letra E. A única alternativa que reproduz fielmente o texto da LRF é a letra E, que define a despesa obrigatória de caráter continuado nos exatos termos do art. 17 da LC nº 101/2000. As demais alternativas apresentam desvios em relação ao texto legal: trocam o instrumento (PPA por LDO), omitem requisitos ou contrariam dispositivo expresso.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a destinação de recursos para pessoas físicas ou jurídicas deve atender condições estabelecidas no plano plurianual (PPA). O art. 26 da LRF determina que deve atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e estar prevista no orçamento ou créditos adicionais. O erro é trocar LDO por PPA.

Art. 26LC-101-2000

Art. 26 — "A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que os atos de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento de despesa serão acompanhados de "estimativa de impacto nos exercícios subsequentes e na referida lei". O art. 16 exige, além da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, também uma declaração do ordenador da despesa de adequação e compatibilidade com a LOA, PPA e LDO. A alternativa omite essa declaração e é genérica.

Art. 16LC-101-2000

Art. 16 — "A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a prorrogação de dispêndios criados por prazo determinado não é considerada aumento de despesa se estiver prevista na LOA. O art. 17, §7º, é categórico: considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado, independentemente de previsão na LOA. A alternativa inverte a regra.

Art. 17, §7LC-101-2000

Art. 17, § 7º — "Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a impressão de que "se está no orçamento, não é aumento", mas a lei é clara: a prorrogação de despesa temporária sempre configura aumento, independentemente de previsão orçamentária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que para transferências voluntárias devem ser observadas as exigências da LDO, não sendo necessária a existência de dotação específica. O art. 25, §1º, exige existência de dotação específica como um dos requisitos (inciso I). Logo, a dotação específica é necessária sim.

Art. 25, §1LC-101-2000

Art. 25, § 1º — "São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I – existência de dotação específica; [...]"

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a definição legal de despesa obrigatória de caráter continuado: despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios. É a transcrição do caput do art. 17 da LRF.

Art. 17LC-101-2000

Art. 17 — "Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios."

Conclusão: Apenas a alternativa E está correta. As demais contêm erros que as tornam incompatíveis com o texto da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Gabarito: letra E

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