Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2019
- Código
- fc057656
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF - 3ª REGIÃO
- Ano
- 2019
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária
- AI e III.
- BII e IV
- CI e II.
- DII, III e IV.
- EIII e IV.
GabaritoE — III e IV.
Gabarito: letra E. Apenas os itens III e IV estão corretos, conforme os arts. 112 e 111 do CTN, respectivamente. O item I distorce o conceito de fatos pendentes (art. 105 do CTN), e o item II nega erroneamente qualquer possibilidade de retroatividade benéfica (art. 106 do CTN).
O art. 105 do CTN define fatos geradores pendentes como aqueles cuja ocorrência já teve início mas ainda não se completou, e não apenas os suspensos por medida liminar judicial. A redação do item restringe indevidamente o conceito legal.
A afirmação de que a lei tributária "nunca pode ser aplicada a ato ou fato pretérito" é falsa. O próprio CTN, em seu art. 106, admite a retroatividade benigna em matéria de infrações (lei mais benéfica ao acusado) e a retroatividade de lei interpretativa expressa. O princípio constitucional da irretroatividade (art. 150, III, 'a', CF/88) não é absoluto.
O CTN, em seu art. 112, determina que a lei tributária que define infrações ou comina penalidades deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, autoria, imputabilidade, punibilidade e outras hipóteses ali elencadas. O item reproduz fielmente esse dispositivo.
O art. 111 do CTN estabelece que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. O item está em perfeita consonância com a lei.
Conclusão: Corretos apenas os itens III e IV, correspondendo à alternativa E. Gabarito: letra E.
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