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Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — FCC 2019

Direito Processual PenalCompetência no Processo Penal
Código
fc057659
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Tácito, empresário, residente na cidade de Campo Grande-MS, durante uma fiscalização realizada em sua empresa por um auditor fiscal da receita federal, no mês de novembro de 2018, ofereceu ao referido funcionário público a quantia de R$ 20.000,00 para que sua empresa não fosse autuada após a constatação de sonegação tributária, cometendo, portanto, o crime de corrupção ativa, disposto no artigo 333 do Código Penal. No curso das investigações, Tácito foi eleito no último pleito eleitoral para o cargo de Senador da República. O inquérito policial foi relatado e o Ministério Público Federal deverá oferecer denúncia. Nesse caso hipotético, a competência para processar e julgar a ação penal que será instaurada contra o atual Senador Tácito será
  1. Ado Supremo Tribunal Federal.
  2. Bde uma das Varas Federais de Campo Grande-MS, com competência criminal.
  3. Cdo Superior Tribunal de Justiça.
  4. Ddo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
  5. Ede uma das varas criminais da Justiça Comum Estadual, da comarca de Campo Grande-MS.
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GabaritoB — de uma das Varas Federais de Campo Grande-MS, com competência criminal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para processo de senador por crime anterior ao mandato

Gabarito: letra B. A competência para processar e julgar Tácito é de uma Vara Federal Criminal de Campo Grande-MS porque, segundo o entendimento firmado pelo STF no julgamento da AP 937 (2018), a prerrogativa de foro para parlamentares (CF, art. 102, I, "b") aplica-se apenas a crimes cometidos *durante* o exercício do mandato e *relacionados às funções*. O crime de corrupção ativa (CP, art. 333) foi praticado em novembro de 2018, antes da eleição de Tácito para Senador, portanto ele não adquire o foro privilegiado perante o STF. Como a vítima era um auditor fiscal da Receita Federal (funcionário público federal), o crime atinge interesses diretos da União, atraindo a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, IV). O local do crime (Campo Grande-MS) fixa o foro, logo a ação deve tramitar perante uma das Varas Federais Criminais daquela cidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a recente restrição da prerrogativa de foro (AP 937). Muitos candidatos marcam STF (alternativa A) baseados na regra literal do art. 102, I, "b", mas ignoram o marco temporal: o crime ocorreu antes da posse. O erro clássico é não verificar se o delito foi cometido durante o exercício do cargo e se está relacionado às funções. Como não é o caso, a competência se fixa no juízo de primeiro grau.

PEGA ESSA DICA!

Em crimes de competência de justiças especiais, SEMPRE verifique a data do fato em relação à investidura no cargo com prerrogativa. Crimes anteriores ou alheios à função mantêm a competência do juízo comum. Para membros do Congresso Nacional, o STF exige que o crime tenha sido praticado após a posse e no exercício do mandato.

Critério

Descrição

Aplicação ao Caso

Conclusão

Prerrogativa de foro (STF)

Art. 102, I, "b" CF: STF julga Senador por infrações penais comuns.

Crime ocorreu em novembro/2018 (antes da eleição). AP 937/STF exige crime durante o mandato e relacionado às funções.

Não atrai competência do STF.

Justiça Federal

Art. 109, IV CF: compete à Justiça Federal processar crimes contra bens/serviços/interesses da União.

Vítima é auditor fiscal da Receita Federal (funcionário público federal). Crime atinge interesse direto da União.

Competência da Justiça Federal.

Foro (local do crime)

Art. 70 CPP: competência territorial fixa-se pelo local da consumação.

Crime praticado em Campo Grande-MS.

Vara Federal Criminal de Campo Grande-MS.

Alternativa A (STF)

Crime anterior ao mandato; não preenche requisito temporal da AP 937.

❌ Incorreta.

Alternativa B (Vara Federal de Campo Grande)

Crime anterior ao mandato + interesse federal + local do crime.

✅ Correta (gabarito).

Alternativa C (STJ)

STJ julga governadores, desembargadores, etc. (CF, art. 105, I, "a"). Senador não se enquadra.

❌ Incorreta.

Alternativa D (TRF da 3ª Região)

TRF julga em grau de recurso ou originariamente casos específicos (ex: juiz federal). Senador não é julgado por TRF em 1ª instância.

❌ Incorreta.

Alternativa E (Justiça Estadual)

Crime contra interesse federal (Receita Federal) atrai Justiça Federal, não estadual.

❌ Incorreta.

Alternativa A — ❌ Incorreta (STF)

Embora o STF tenha competência originária para processar e julgar senadores nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, "b"), essa prerrogativa é condicionada pelo entendimento restritivo da AP 937/STF: aplica-se apenas a crimes cometidos durante o mandato e em razão das funções. Tácito cometeu o crime antes de ser eleito, portanto não se enquadra. A competência não é do STF.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, o crime é de natureza federal (corrupção ativa contra auditor da Receita Federal), e Tácito não possui foro privilegiado por ser crime anterior ao mandato. Logo, a competência é de uma Vara Federal Criminal do local do fato: Campo Grande-MS (CF, art. 109, IV, c/c Súmula 122 do STJ).

Alternativa C — ❌ Incorreta (STJ)

O STJ julga originariamente governadores, desembargadores, membros do Ministério Público etc. (CF, art. 105, I, "a"), mas não senadores. A competência originária para senadores é do STF (art. 102, I, "b"). Como já afastamos a prerrogativa, a competência não recai nem sobre o STJ.

Alternativa D — ❌ Incorreta (TRF3)

O TRF3 (3ª Região) é o tribunal de segunda instância da Justiça Federal (MS está em sua jurisdição). Não possui competência originária para julgar senadores. Seria o órgão recursal, não o juízo de primeiro grau.

Alternativa E — ❌ Incorreta (Justiça Estadual)

A Justiça Estadual é residual. O crime é de competência da Justiça Federal porque a vítima é servidor público federal e o fato atinge interesse direto da União (arrecadação tributária federal). A Súmula 147 do STJ reforça: compete à Justiça Federal processar e julgar crimes praticados contra servidor público federal no exercício da função (propter officium).

Gabarito: letra B.

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