Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — FCC 2019
Direito Processual Penal›Competência no Processo Penal
Código
fc057659
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Tácito, empresário, residente na cidade de Campo Grande-MS, durante uma fiscalização realizada em sua empresa por um auditor fiscal da receita federal, no mês de novembro de 2018, ofereceu ao referido funcionário público a quantia de R$ 20.000,00 para que sua empresa não fosse autuada após a constatação de sonegação tributária, cometendo, portanto, o crime de corrupção ativa, disposto no artigo 333 do Código Penal. No curso das investigações, Tácito foi eleito no último pleito eleitoral para o cargo de Senador da República. O inquérito policial foi relatado e o Ministério Público Federal deverá oferecer denúncia. Nesse caso hipotético, a competência para processar e julgar a ação penal que será instaurada contra o atual Senador Tácito será
Ado Supremo Tribunal Federal.
Bde uma das Varas Federais de Campo Grande-MS, com competência criminal.
Cdo Superior Tribunal de Justiça.
Ddo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Ede uma das varas criminais da Justiça Comum Estadual, da comarca de Campo Grande-MS.
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GabaritoB — de uma das Varas Federais de Campo Grande-MS, com competência criminal.
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Competência para processo de senador por crime anterior ao mandato
Gabarito: letra B. A competência para processar e julgar Tácito é de uma Vara Federal Criminal de Campo Grande-MS porque, segundo o entendimento firmado pelo STF no julgamento da AP 937 (2018), a prerrogativa de foro para parlamentares (CF, art. 102, I, "b") aplica-se apenas a crimes cometidos *durante* o exercício do mandato e *relacionados às funções*. O crime de corrupção ativa (CP, art. 333) foi praticado em novembro de 2018, antes da eleição de Tácito para Senador, portanto ele não adquire o foro privilegiado perante o STF. Como a vítima era um auditor fiscal da Receita Federal (funcionário público federal), o crime atinge interesses diretos da União, atraindo a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, IV). O local do crime (Campo Grande-MS) fixa o foro, logo a ação deve tramitar perante uma das Varas Federais Criminais daquela cidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a recente restrição da prerrogativa de foro (AP 937). Muitos candidatos marcam STF (alternativa A) baseados na regra literal do art. 102, I, "b", mas ignoram o marco temporal: o crime ocorreu antes da posse. O erro clássico é não verificar se o delito foi cometido durante o exercício do cargo e se está relacionado às funções. Como não é o caso, a competência se fixa no juízo de primeiro grau.
PEGA ESSA DICA!
Em crimes de competência de justiças especiais, SEMPRE verifique a data do fato em relação à investidura no cargo com prerrogativa. Crimes anteriores ou alheios à função mantêm a competência do juízo comum. Para membros do Congresso Nacional, o STF exige que o crime tenha sido praticado após a posse e no exercício do mandato.
Critério
Descrição
Aplicação ao Caso
Conclusão
Prerrogativa de foro (STF)
Art. 102, I, "b" CF: STF julga Senador por infrações penais comuns.
Crime ocorreu em novembro/2018 (antes da eleição). AP 937/STF exige crime durante o mandato e relacionado às funções.
Não atrai competência do STF.
Justiça Federal
Art. 109, IV CF: compete à Justiça Federal processar crimes contra bens/serviços/interesses da União.
Vítima é auditor fiscal da Receita Federal (funcionário público federal). Crime atinge interesse direto da União.
Competência da Justiça Federal.
Foro (local do crime)
Art. 70 CPP: competência territorial fixa-se pelo local da consumação.
Crime praticado em Campo Grande-MS.
Vara Federal Criminal de Campo Grande-MS.
Alternativa A (STF)
—
Crime anterior ao mandato; não preenche requisito temporal da AP 937.
❌ Incorreta.
Alternativa B (Vara Federal de Campo Grande)
—
Crime anterior ao mandato + interesse federal + local do crime.
✅ Correta (gabarito).
Alternativa C (STJ)
—
STJ julga governadores, desembargadores, etc. (CF, art. 105, I, "a"). Senador não se enquadra.
❌ Incorreta.
Alternativa D (TRF da 3ª Região)
—
TRF julga em grau de recurso ou originariamente casos específicos (ex: juiz federal). Senador não é julgado por TRF em 1ª instância.
❌ Incorreta.
Alternativa E (Justiça Estadual)
—
Crime contra interesse federal (Receita Federal) atrai Justiça Federal, não estadual.
❌ Incorreta.
Alternativa A — ❌ Incorreta (STF)
Embora o STF tenha competência originária para processar e julgar senadores nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, "b"), essa prerrogativa é condicionada pelo entendimento restritivo da AP 937/STF: aplica-se apenas a crimes cometidos durante o mandato e em razão das funções. Tácito cometeu o crime antes de ser eleito, portanto não se enquadra. A competência não é do STF.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, o crime é de natureza federal (corrupção ativa contra auditor da Receita Federal), e Tácito não possui foro privilegiado por ser crime anterior ao mandato. Logo, a competência é de uma Vara Federal Criminal do local do fato: Campo Grande-MS (CF, art. 109, IV, c/c Súmula 122 do STJ).
Alternativa C — ❌ Incorreta (STJ)
O STJ julga originariamente governadores, desembargadores, membros do Ministério Público etc. (CF, art. 105, I, "a"), mas não senadores. A competência originária para senadores é do STF (art. 102, I, "b"). Como já afastamos a prerrogativa, a competência não recai nem sobre o STJ.
Alternativa D — ❌ Incorreta (TRF3)
O TRF3 (3ª Região) é o tribunal de segunda instância da Justiça Federal (MS está em sua jurisdição). Não possui competência originária para julgar senadores. Seria o órgão recursal, não o juízo de primeiro grau.
Alternativa E — ❌ Incorreta (Justiça Estadual)
A Justiça Estadual é residual. O crime é de competência da Justiça Federal porque a vítima é servidor público federal e o fato atinge interesse direto da União (arrecadação tributária federal). A Súmula 147 do STJ reforça: compete à Justiça Federal processar e julgar crimes praticados contra servidor público federal no exercício da função (propter officium).