Sobre o procedimento sumaríssimo, previsto para julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Federais Criminais, na esteira das Leis n° 10.259/2001 e n° 9.099/1995,
Ainterposto recurso de apelação pela parte se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Bcaberá agravo de instrumento no prazo de dez dias contra a decisão que rejeitar a denúncia.
Cos embargos de declaração opostos contra sentença condenatória proferida suspendem o prazo para interposição de recurso.
Do recurso de apelação será interposto no prazo de quinze dias, contados da ciência pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição contando as razões e o pedido do recorrente.
Enenhum ato será adiado, sendo vedada a condução coercitiva de testemunha arrolada.
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GabaritoA — interposto recurso de apelação pela parte se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 82, §5º da Lei 9.099/1995, que determina que, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. As demais alternativas contêm erros expressos em relação aos prazos, recursos e atos processuais previstos na lei dos Juizados Especiais Criminais.
A banca cobra o conhecimento literal dos dispositivos da Lei 9.099/1995, especialmente os arts. 80, 82 e 83, que regem o procedimento sumaríssimo. A chave é memorizar os prazos e os recursos cabíveis.
Art. 82, §1Lei-9099
Art. 82 – Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º – A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. [...] § 5º – Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 83 – Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Art. 80 – Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
1Denúncia/Queixa
2Rejeição → Apelação (10 dias)
3Sentença
4Apelação (10 dias)
5Julgamento em Turma
6Confirmada → Súmula = Acórdão
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 82, §5º da Lei 9.099/1995. Confirmada a sentença pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento funciona como acórdão, dispensando a redação de novo documento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 82, caput, estabelece que da decisão que rejeitar a denúncia cabe apelação, e não agravo de instrumento. O prazo para apelação é de 10 dias (§1º), não de 10 dias para agravo. A banca troca o recurso cabível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Lei 9.099/1995 não prevê que os embargos de declaração suspendam o prazo para recurso. Em regra, no processo penal, os embargos de declaração interrompem (não suspendem) o prazo, conforme aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1.026 do CPC/2015). A alternativa usa o termo incorreto e não há previsão na lei especial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 82, §1º fixa o prazo de dez dias para apelação, não quinze. A alternativa troca o prazo, sendo um distrator comum.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 80 determina que, quando imprescindível, o juiz determinará a condução coercitiva de quem deva comparecer, e não a veda. A alternativa inverte o sentido da norma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre prazos (10 dias × 15 dias) e entre recursos (apelação × agravo de instrumento). Fique atento à literalidade dos arts. 80, 82 e 83 da Lei 9.099/1995.