Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FCC 2019
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
fc057669
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Determinada autarquia federal moveu contra uma mesma associação privada duas ações distintas, com pedidos e causas de pedir diversos uma da outra, mas ambas versando sobre o mesmo bem. Os processos das ações foram distribuídos a diferentes Varas da Justiça Federal. Nesse caso,
Aexiste conexão entre os processos, que deverão ser reunidos para julgamento conjunto, ainda que um deles já tenha sido sentenciado.
Bexiste conexão entre os processos, que deverão ser reunidos para julgamento conjunto, salvo se algum deles tiver sido sentenciado.
Cexiste conexão entre os processos, mas nenhum deles poderá ser reunido ao outro, dado que distribuídos a juízos distintos.
Dnão existe conexão entre os processos, mas eles deverão ser reunidos para julgamento conjunto, caso exista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Ecomo não existe conexão entre os processos, eles não poderão ser reunidos para julgamento conjunto em nenhuma hipótese.
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GabaritoD — não existe conexão entre os processos, mas eles deverão ser reunidos para julgamento conjunto, caso exista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
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Conexão e reunião de processos no CPC/2015
Gabarito: letra D. Não há conexão entre as duas ações porque possuem pedidos e causas de pedir diversos (art. 55, caput, CPC). Contudo, o CPC/2015 permite a reunião para julgamento conjunto mesmo sem conexão, quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, salvo se um dos processos já tiver sido sentenciado (art. 55, §3º c/c §1º). É exatamente o caso descrito: mesmo bem, ações diversas, mas risco de decisões conflitantes.
A banca testa a distinção entre conexão (art. 55, caput) e a hipótese do §3º, que inovou no CPC/2015 ao permitir reunião independentemente de conexão para evitar decisões contraditórias. Vejamos o texto legal:
Art. 55, §1CPC
Art. 55 — Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º — Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 3º — Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que existe conexão e que os processos devem ser reunidos ainda que um já tenha sido sentenciado. Há dois erros: (1) não há conexão, pois pedidos e causas de pedir são diversos; (2) a reunião, mesmo se houvesse conexão, é afastada se um já tiver sido sentenciado (art. 55, §1º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também afirma existir conexão. Incorreto pelo mesmo motivo. A ressalva "salvo se algum tiver sido sentenciado" é correta para a reunião, mas a premissa da conexão é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que há conexão, mas que os processos não podem ser reunidos por estarem em juízos distintos. Além de não haver conexão, a reunião é possível (art. 55, §3º) e a prevenção se dá pelo juízo onde primeiro houve distribuição (arts. 58-59).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que não existe conexão (pedidos e causas de pedir diversos), mas que os processos devem ser reunidos para evitar decisões conflitantes, salvo se um já houver sido sentenciado. É a literalidade do art. 55, §3º, combinado com o §1º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que não há conexão e, por isso, os processos jamais poderão ser reunidos. Ignora o §3º do art. 55, que expressamente autoriza a reunião mesmo sem conexão.
NÃO CAIA NESSA!
O CPC/2015 ampliou os casos de reunião de processos. Não confunda: a conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, caput); já o §3º permite reunião por risco de decisões conflitantes independentemente de conexão. Memorize a diferença: conexão = identidade de pedido/causa de pedir; reunião por conflito = qualquer caso de risco de decisões contraditórias.