Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FCC 2019
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
fc057670
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
XYZ Indústria Farmacêutica S.A. ajuizou, perante a Justiça Comum, pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo juiz. No curso do processo, a União compareceu nos autos informando ter interesse no feito, por ter contratado a recuperanda para o fornecimento de medicamentos em âmbito nacional, cuja interrupção comprometeria o sistema de saúde do país. Nesse caso, o processo deverá
Aser remetido à Justiça Federal, desde que tenha havido requerimento da União nesse sentido; no entanto, caso o Juízo Federal não vislumbre interesse jurídico da União, deverá devolver o processo à Justiça Comum.
Bser remetido à Justiça Federal, desde que tenha havido requerimento da União nesse sentido; no entanto, caso o Juízo Federal não vislumbre interesse jurídico da União, deverá suscitar conflito de competência.
Cser remetido à Justiça Federal, independentemente de requerimento da União nesse sentido; no entanto, caso o Juízo Federal não vislumbre interesse jurídico da União, deverá devolver o processo à Justiça Comum.
Dser remetido à Justiça Federal, independentemente de requerimento da União nesse sentido; no entanto, caso o Juízo Federal não vislumbre interesse jurídico da União, deverá suscitar conflito de competência.
Epermanecer tramitando na Justiça Comum, ainda que a União tenha expressamente requerido sua remessa à Justiça Federal.
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GabaritoE — permanecer tramitando na Justiça Comum, ainda que a União tenha expressamente requerido sua remessa à Justiça Federal.
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Competência na Recuperação Judicial – Intervenção da União
Gabarito: letra E. O processo de recuperação judicial, ajuizado perante a Justiça Comum, deve permanecer nela, ainda que a União manifeste interesse no feito. A simples condição de contratante da recuperanda, sem que a União seja parte ou credora no processo recuperacional, não atrai a competência da Justiça Federal (CF, art. 109). A competência para processar e julgar a recuperação judicial é do juízo do principal estabelecimento do devedor (Lei 11.101/2005, art. 3º), e a intervenção de ente federal como mero interessado não altera essa regra.
A banca testa a distinção entre o mero interesse meramente econômico da União e o interesse jurídico que justificaria a competência federal. A União, ao contratar a recuperanda, possui interesse de fato, mas não é parte no processo recuperacional – não figura como credora, devedora ou terceiro interveniente. Logo, não há deslocamento de competência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o processo deve ser remetido à Justiça Federal desde que haja requerimento da União, e que, se o juízo federal não vislumbrar interesse, devolve o processo. Erro: não há determinação de remessa por mero requerimento; a competência da Justiça Federal exige interesse jurídico próprio, que aqui inexiste. Além disso, a devolução simples não é o procedimento adequado – se houver dúvida, caberia conflito de competência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Idêntica à A, mas com a consequência de suscitar conflito de competência. A premissa inicial (remessa mediante requerimento) está incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prever remessa independentemente de requerimento da União. Ainda mais grave: a competência não se desloca automaticamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Combina remessa automática com suscitação de conflito. A base está errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O processo permanece na Justiça Comum. A União, como mera contratante, não é parte no processo de recuperação judicial e não possui interesse jurídico que atraia a competência federal. A ausência de deslocamento é a regra, conforme o art. 3º da Lei 11.101/2005 e a interpretação do art. 109 da CF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre interesse meramente econômico e interesse jurídico. Muitos candidatos imaginam que qualquer envolvimento da União (como contratante) desloca a competência. Na verdade, a União precisaria ser parte no processo (credora, por exemplo) ou a causa versar sobre ato de sua administração. Aqui, a União apenas informou ter contrato, mas não ingressou como parte. Lembre-se: competência federal exige que a União figure como autora, ré, assistente ou opoente, o que não ocorre.