Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — FCC 2019
Legislação Federal›Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
fc057678
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Determinada Defensoria Pública estadual ajuizou ação civil pública, visando compelir Município localizado no Estado em que atua a manter em funcionamento creches e escolas da rede municipal de forma ininterrupta, sob o fundamento de inconstitucionalidade de lei municipal que autorizaria a suspensão de seu funcionamento durante períodos de férias escolares. À luz da disciplina normativa pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria,
Aa Defensoria Pública estaria legitimada em tese para a propositura de ação civil pública, embora, no caso, a ação não seja cabível, por ter por objeto o controle de constitucionalidade de lei municipal em abstrato.
Ba Defensoria Pública estaria legitimada em tese para a propositura de ação civil pública, embora, no caso, a ação não seja cabível, por não ser possível demonstrar que os titulares dos direitos difusos tutelados sejam pessoas necessitadas.
Ca Defensoria Pública está legitimada para a propositura da referida ação civil pública, que tem por objeto a tutela de direitos difusos de que são titulares, em tese, pessoas necessitadas, sendo admissível o controle de constitucionalidade de lei nesta sede, em caráter incidental.
Do Ministério Público, e não a Defensoria Pública, estaria legitimado para a propositura de ação civil pública tendo por objeto a tutela de direitos difusos, embora seja admissível o controle de constitucionalidade de lei nesta sede, em caráter incidental.
Eo Ministério Público, e não a Defensoria Pública, estaria legitimado para a propositura de ação civil pública visando à tutela de direitos difusos, ademais de, no caso, a ação não ser cabível, por ter por objeto o controle de constitucionalidade de lei municipal em abstrato.
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GabaritoC — a Defensoria Pública está legitimada para a propositura da referida ação civil pública, que tem por objeto a tutela de direitos difusos de que são titulares, em tese, pessoas necessitadas, sendo admissível o controle de constitucionalidade de lei nesta sede, em caráter incidental.
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Ação Civil Pública e Legitimidade da Defensoria Pública
Gabarito: letra C. A Defensoria Pública é parte legítima para ajuizar ação civil pública (art. 5º da Lei 7.347/1985, com redação da Lei 11.448/2007), e o STF admite o controle incidental de constitucionalidade nessa via, desde que não seja o pedido principal. A alternativa C espelha exatamente esse entendimento.
A questão exige conhecer dois pontos centrais: (1) os legitimados para a ação civil pública – a Defensoria Pública foi expressamente incluída pela Lei 11.448/2007; (2) o controle de constitucionalidade em sede de ação civil pública – é possível o controle incidental (concreto), mas não o abstrato (pedido principal).
Legitimado
Fundamento Legal
Direito Tutelado
Controle de Constitucionalidade
Cabimento no Caso Concreto
Defensoria Pública
Art. 5º, Lei 7.347/1985 (redação Lei 11.448/2007)
Direitos difusos de pessoas necessitadas (ex.: educação infantil)
Admitido em caráter incidental (questão prejudicial)
Sim, pois o pedido principal é a manutenção do serviço, e a inconstitucionalidade é incidental
Ministério Público
Art. 5º, Lei 7.347/1985
Qualquer direito difuso ou coletivo
Admitido em caráter incidental
Sim, mas não é o único legitimado
Controle abstrato de constitucionalidade
Não é cabível em ACP
—
Não admitido como pedido principal
Não, pois a ACP não substitui ADI
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Defensoria é legitimada, mas nega o cabimento da ação por suposto controle abstrato de constitucionalidade. O erro está em confundir o controle incidental (admitido) com o controle abstrato (não admitido). Na ação civil pública, a declaração de inconstitucionalidade pode surgir como questão prejudicial, incidentalmente, conforme jurisprudência pacífica do STF (ex.: RE 591.797). Não há vedação ao controle incidental.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que não seria possível demonstrar que os titulares dos direitos difusos são pessoas necessitadas. A Defensoria Pública atua na tutela de direitos difusos independentemente da comprovação individual de hipossuficiência de cada titular. O STF já decidiu que a Defensoria tem legitimidade para ação civil pública em defesa de direitos difusos de necessitados, sem necessidade de identificação individual (Tema 1002). Portanto, a ausência de demonstração individual não inviabiliza a ação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 5º da Lei 7.347/1985, a Defensoria Pública é legitimada para a ação civil pública. O objeto da ação – manutenção de creches e escolas – diz respeito a direito difuso (educação infantil) de pessoas necessitadas, enquadrando-se na competência da Defensoria. O pedido de inconstitucionalidade da lei municipal é incidental, pois visa afastar a aplicação da lei ao caso concreto, e não declarar sua invalidade em tese. Essa modalidade de controle é perfeitamente cabível em ação civil pública.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o Ministério Público teria legitimidade, ignorando que a Defensoria Pública também é parte legítima, conforme o art. 5º da Lei 7.347/1985 (incluído pela Lei 11.448/2007). O STF, no RE 1.092.615 (Tema 1002), firmou que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de necessitados. A exclusividade do MP é equivocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: primeiro, ao restringir a legitimidade ao Ministério Público; segundo, ao afirmar que a ação não é cabível por controle abstrato de constitucionalidade. Como visto, a Defensoria é legitimada e o controle incidental é admitido. Portanto, a ação é cabível e a Defensoria tem plena legitimidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que apenas o Ministério Público seria o 'defensor natural' dos direitos difusos, mas a Lei 7.347/1985 inclui expressamente a Defensoria Pública. Outra armadilha é confundir o controle incidental – perfeitamente possível – com o controle abstrato, que não cabe em ação civil pública. Fique atento: a Defensoria não precisa comprovar a hipossuficiência de cada titular do direito difuso; sua atuação institucional já se volta para a proteção dos necessitados.