Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2019
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc057679
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Determinada empresa ajuizou ação visando à anulação de penalidade que lhe havia sido imposta por órgão da Administração federal, sob a alegação de que a lei em que prevista resultara de projeto que, após aprovado com alterações substanciais pela Casa legislativa revisora, teria seguido diretamente à sanção presidencial, sem antes retornar à Casa inicial, razão pela qual seria formalmente inconstitucional. A ação foi julgada procedente em primeira instância, com fundamento na inconstitucionalidade da lei em que prevista a penalidade. Tendo sido interposto recurso, o processo aguarda julgamento por órgão fracionário do Tribunal Regional Federal (TRF) respectivo. Nessa hipótese, diante da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
Aembora tenha havido irregularidade no trâmite do projeto legislativo, não compete aos órgãos judiciais declarar em caráter incidental a inconstitucionalidade formal da lei, o que somente se admite em sede de controle concentrado, exercido por meio de ação direta de competência originária do STF.
Bhouve, de fato, irregularidade no trâmite do projeto de lei, possuindo os órgãos judiciais competência para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da lei, embora no âmbito do TRF a declaração respectiva dependa de decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu órgão especial.
Cembora tenha havido irregularidade no trâmite do projeto legislativo, a sanção presidencial teria o condão de convalidá-la, não havendo que se falar por esse motivo em inconstitucionalidade da lei, possuindo o TRF competência para reconhecer sua constitucionalidade por meio de órgão fracionário.
Dembora tenha havido irregularidade no trâmite do projeto legislativo, a sanção presidencial teria o condão de convalidá-la, não havendo que se falar por esse motivo em inconstitucionalidade da lei, possuindo o TRF competência para reconhecer sua constitucionalidade, desde que observada a cláusula de reserva de plenário.
Ehouve, de fato, irregularidade no trâmite do projeto de lei, possuindo os órgãos judiciais competência para afastar a aplicação da lei ao caso concreto, inclusive órgão fracionário do TRF, desde que não declare sua inconstitucionalidade.
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GabaritoB — houve, de fato, irregularidade no trâmite do projeto de lei, possuindo os órgãos judiciais competência para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da lei, embora no âmbito do TRF a declaração respectiva dependa de decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu órgão especial.
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Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade – Reserva de Plenário
Gabarito: letra B. Houve irregularidade no processo legislativo (projeto não retornou à Casa iniciadora), configurando vício formal de inconstitucionalidade. A sanção presidencial não convalida esse vício. Contudo, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade por órgão fracionário do TRF depende da observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), que exige maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial. É exatamente o que a alternativa B descreve.
A questão exige conhecimento de dois pilares: (1) a impossibilidade de convalidação de vício formal grave pela sanção presidencial (STF, ADI 1.632/DF); (2) a regra da reserva de plenário (CF, art. 97), que impede órgão fracionário de declarar a inconstitucionalidade de lei, seja expressa ou implicitamente (Súmula Vinculante 10 do STF).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a declaração incidental de inconstitucionalidade formal só é possível em controle concentrado pelo STF. Erro: no controle difuso, qualquer juiz ou tribunal pode reconhecer a inconstitucionalidade de forma incidental, desde que observada a reserva de plenário (CF, art. 97). A via concentrada é uma opção, não a única.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que houve irregularidade e que os órgãos judiciais têm competência para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade, mas que no âmbito do TRF a declaração depende de decisão da maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial. Isso reproduz fielmente o art. 97 da Constituição Federal e a jurisprudência pacífica do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que a sanção presidencial convalida o vício formal. O STF já firmou entendimento de que vícios no processo legislativo que afetam a formação da lei, como a falta de retorno à Casa iniciadora após alterações substanciais, não são sanáveis pela sanção (ADI 1.632/DF). Além disso, a alternativa admite que o órgão fracionário reconheça a constitucionalidade, o que é possível, mas a premissa da convalidação está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também sustenta a convalidação pela sanção, incorrendo no mesmo erro. Embora mencione a cláusula de reserva de plenário, a premissa de que a lei é constitucional é falsa, pois o vício formal persiste.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o órgão fracionário pode afastar a aplicação da lei ao caso concreto sem declarar sua inconstitucionalidade. A Súmula Vinculante 10 do STF veda essa prática: o órgão fracionário não pode, sob nenhum pretexto, deixar de aplicar a lei com fundamento em inconstitucionalidade, ainda que não o faça expressamente. Isso viola a cláusula de reserva de plenário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois pontos comuns de erro: (1) achar que a sanção presidencial convalida qualquer vício formal – o STF entende que vícios graves no processo legislativo, como a falta de retorno à Casa iniciadora, não são sanáveis (ADI 1.632/DF); (2) confundir a possibilidade de o órgão fracionário declarar a constitucionalidade (permitido) com a declaração de inconstitucionalidade (vedado) ou com o afastamento disfarçado da lei (vedado pela Súmula Vinculante 10).
PEGA ESSA DICA!
Na prova, sempre desconfie de alternativas que afirmam que a sanção presidencial "cura" irregularidades formais. O entendimento consolidado é de que a sanção não convalida vícios de iniciativa, de quórum ou de trâmite. Além disso, lembre-se: a reserva de plenário (CF, art. 97) exige maioria absoluta para declarar inconstitucionalidade, mas não para declarar constitucionalidade – nesse último caso, o órgão fracionário pode decidir por maioria simples.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade