Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2019
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc057682
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Considere que, em sede de primeira instância, tenha sido proferida sentença por juiz federal julgando procedente ação em que o autor, pessoa jurídica de direito privado, pretendia eximir-se do cumprimento de determinada obrigação legal, sob o fundamento de inconstitucionalidade da lei federal que a impunha. Enquanto pendente de julgamento recurso perante o Tribunal Regional Federal (TRF) competente, foi publicada súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, afirmando ser constitucional a exigência constante da referida lei, sem ressalvas quanto à produção de efeitos ou à eficácia do enunciado respectivo. Nessa hipótese, à luz da disciplina normativa pertinente e da jurisprudência do STF, ao julgar o recurso, o TRF
Adeverá decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante, aplicando-a ao caso, sendo dado ao autor da ação ajuizar reclamação perante o STF, para cassação da decisão de segunda instância, caso pretenda restabelecer a sentença.
Bnão estará obrigado a decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante, uma vez que a sentença foi proferida em primeira instância antes de a súmula ter sido editada e publicada.
Cestará legitimado a propor a revisão da súmula vinculante ao STF, o que autoriza a suspensão do processo pendente de julgamento em segunda instância, até decisão final do STF sobre a revisão do enunciado.
Ddeverá decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante, aplicando-a ao caso, não sendo cabível ao autor da ação, diante da aplicação devida da súmula, interpor recurso extraordinário, reclamação ou proposta de revisão do enunciado perante o STF.
Edeverá decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante, aplicando-a ao caso, sendo dado ao autor da ação interpor recurso extraordinário, para reforma da decisão de segunda instância, caso pretenda restabelecer a sentença, presumida a repercussão geral.
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GabaritoD — deverá decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante, aplicando-a ao caso, não sendo cabível ao autor da ação, diante da aplicação devida da súmula, interpor recurso extraordinário, reclamação ou proposta de revisão do enunciado perante o STF.
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Direito Constitucional – Súmula Vinculante (Efeitos e Recursos)
Gabarito: letra D. O Tribunal Regional Federal (TRF) deve julgar o recurso em conformidade com a súmula vinculante, que tem eficácia imediata e se aplica a processos pendentes (Lei 11.417/2006, art. 2º). Ao autor da ação, cujo pleito foi julgado procedente em primeira instância com base na inconstitucionalidade da lei, não caberá recurso extraordinário (pois a matéria já foi decidida pelo STF), reclamação (pois a decisão do TRF não contraria a súmula) nem proposta de revisão (pois não é legitimado).
A questão exige conhecer a disciplina da súmula vinculante, especialmente o efeito vinculante imediato (art. 103-A da CF e Lei 11.417/2006) e os remédios cabíveis contra decisões que a contrariam. A súmula vinculante, após publicada, vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, devendo ser aplicada mesmo a processos em curso.
Súmula vinculante
1Eficácia imediata
Aplica-se a processos pendentes
Vincula Judiciário e Administração
2Decisão do TRF
Deve aplicar a súmula
Se aplicar corretamente
Não cabe reclamação
Não cabe RE (matéria já decidida)
Não cabe revisão (não é legitimado)
3Remédios cabíveis
Reclamação (art. 988, III, CPC)
Só se contrariar a súmula
Revisão (Lei 11.417/2006, art. 3º)
Legitimados: TRF, STF, etc.
Autor não é legitimado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que cabe reclamação ao STF para cassar a decisão do TRF e restabelecer a sentença. A reclamação, prevista no art. 988, III, do CPC e art. 7º da Lei 11.417/2006, é cabível apenas para garantir a observância da súmula ou para impugnar ato que a contrarie. Se o TRF aplicar corretamente a súmula, a decisão estará em conformidade, não havendo motivo para reclamação. Ao contrário, a sentença de primeira instância é que contrariava a súmula, e não seria restabelecida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o TRF não está obrigado a aplicar a súmula porque a sentença foi proferida antes de sua publicação. Esse entendimento é equivocado: a súmula vinculante tem eficácia imediata, aplicando-se a todos os processos pendentes, independentemente de quando foram iniciados. É o que decorre do art. 2º da Lei 11.417/2006, que estabelece que a súmula “a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante”. Assim, o TRF deve decidir em conformidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o TRF está legitimado a propor a revisão da súmula e que isso autoriza a suspensão do processo. De fato, o art. 3º, XI, da Lei 11.417/2006 inclui os Tribunais Regionais Federais entre os legitimados a propor edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. Contudo, o art. 6º da mesma lei expressamente dispõe: "A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão." Logo, a tramitação do recurso não pode ser suspensa.
Art. 6Lei-11417
Lei 11.417/2006, art. 6º: "A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O TRF deve aplicar a súmula vinculante, e o autor não dispõe de recurso extraordinário (art. 102, III, CF) porque a questão constitucional já foi decidida pelo STF com efeito vinculante; nem de reclamação (art. 988, III, CPC e art. 7º da Lei 11.417/2006), uma vez que a decisão não contraria a súmula; nem de proposta de revisão (o autor não é legitimado – art. 3º da Lei 11.417/2006). A alternativa resume corretamente as consequências: a súmula é aplicada e o autor não tem instrumento processual para reverter a decisão que a aplica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Admite que o autor possa interpor recurso extraordinário, presumindo-se a repercussão geral. O recurso extraordinário é cabível contra decisão que contraria dispositivo constitucional, mas a súmula vinculante já consolidou o entendimento do STF sobre a constitucionalidade da lei. Se o TRF aplicou a súmula, a decisão está em harmonia com a Constituição, e o recurso extraordinário seria inadmissível (art. 102, III, CF). Ademais, a repercussão geral não é presumida nesse contexto; ela deve ser demonstrada. Portanto, a alternativa está errada.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar súmula vinculante, lembre-se de que seu efeito é imediato e que, uma vez publicada, aplica-se a processos em andamento. Os legitimados para propor revisão são os do art. 3º, mas a proposta não suspende o processo. E, decisão que observa a súmula não pode ser impugnada por reclamação ou recurso extraordinário – a via correta para questionar a própria súmula seria ação direta de inconstitucionalidade ou, eventualmente, outra medida de competência do STF.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade