Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2019
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc057683
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
À luz da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caberá
Ahabeas corpus, de competência originária do Supremo Tribunal Federal, impetrado contra ato de Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no âmbito de Assembleia Legislativa, para assegurar o direito ao silêncio a dirigente de autarquia estadual intimado a comparecer como testemunha.
Bmandado de segurança, de competência originária de Tribunal Regional Federal, em face de ato do Comandante da Marinha que teria indeferido pedido de promoção na carreira militar a que, pelos critérios legais, faria jus o impetrante.
Cmandado de injunção, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, ajuizado por Deputado Federal, diante da omissão da Mesa da Câmara dos Deputados em instaurar processo administrativo para apuração de quebra de decoro parlamentar de outro Deputado Federal.
Dhabeas data, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, impetrado contra ato de Ministro de Estado que negou, à empresa mencionada em sede de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor do órgão, acesso aos autos respectivos.
Eação popular, de competência de juiz federal, ajuizada por cidadão, visando à anulação de ato do Conselho Nacional de Justiça, lesivo à moralidade administrativa e ao erário público.
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GabaritoE — ação popular, de competência de juiz federal, ajuizada por cidadão, visando à anulação de ato do Conselho Nacional de Justiça, lesivo à moralidade administrativa e ao erário público.
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Remédios Constitucionais – Competência Originária
Gabarito: letra E. A alternativa E descreve corretamente o cabimento da ação popular e a competência do juiz federal para processá-la quando o ato questionado é do Conselho Nacional de Justiça, conforme a Constituição Federal e o entendimento consolidado. As demais alternativas apresentam incorreções quanto ao remédio cabível ou à competência originária.
A questão exige conhecimento das regras de competência previstas na CF/88 para cada remédio constitucional, especialmente as alíneas dos arts. 102, I, e 105, I, além do âmbito subjetivo de cada ação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O habeas corpus é cabível para proteger o direito ao silêncio de testemunha em CPI, mas a competência originária não é do STF. O ato coator é de Comissão Parlamentar de Inquérito estadual, autoridade não listada no art. 102, I, da CF. A competência seria, em regra, do Tribunal de Justiça local ou, se houver autoridade federal envolvida, do TRF. Incorreto o "de competência originária do Supremo Tribunal Federal".
Art. 102CF/88
(...) i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
A CPI de Assembleia Legislativa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 102, I.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O mandado de segurança é o meio adequado para impugnar ato administrativo que indeferiu promoção militar, mas a competência originária é do Superior Tribunal de Justiça, não do Tribunal Regional Federal. O Comandante da Marinha é Ministro de Estado, e contra atos de Ministro de Estado, o MS é de competência originária do STJ, conforme art. 105, I, "b" da CF.
Art. 105CF/88
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio Tribunal;
Portanto, a competência indicada (TRF) está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O mandado de injunção é cabível diante da omissão da Mesa da Câmara dos Deputados em editar ato regulamentador, mas a competência originária é do STF, não do STJ. O art. 102, I, "q" atribui ao STF o julgamento do MI quando a norma regulamentadora for de competência de órgão do Poder Legislativo federal, como a Mesa da Câmara.
Art. 102CF/88
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
Incorreta a indicação do STJ.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O habeas data é incabível para pessoa jurídica. O art. 5º, LXXII, da CF assegura o habeas data "para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante", sendo este sempre pessoa física. Além disso, a jurisprudência do STF é pacífica em negar habeas data a empresas. Ainda que fosse cabível, a competência seria do STJ (art. 105, I, "b"), mas o erro principal é a ilegitimidade ativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação popular é remédio constitucional à disposição de qualquer cidadão (art. 5º, LXXIII, CF) para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao erário. O Conselho Nacional de Justiça é órgão federal, e a competência para processar e julgar ação popular contra seus atos é do juiz federal (art. 109, I, CF). A alternativa está integralmente correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as competências originárias de STF, STJ e TRF, testando se o candidato conhece as alíneas dos arts. 102 e 105. Em especial, confundir a competência para MI e HD, e a legitimidade para HD. A letra E é a única que não apresenta erro de competência ou de cabimento do remédio.