Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FCC 2019
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fc057710
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Técnico Judiciário - Administrativa
A Constituição Federal de 1988 faz referência às limitações do poder de tributar, dispondo que é
Aproibido ao Governo Federal criar imposto que implique distinção ou preferência em relação a um Estado, em detrimento de outro, sendo permitido, contudo, dar incentivos tributários com a finalidade de promover o equilíbrio do desenvolvimento entre as diferentes regiões do País.
Bproibido à União tributar a renda dos empréstimos concedidos aos Estados e Municípios (juro recebido pelo credor) e os salários dos funcionários públicos ou privados em níveis superiores a 12%, sob pena de caracterizar confisco.
Cproibido incidir dois ou mais tributos federais, estaduais ou municipais na importação, sob pena de caracterizar bitributação (bis in idem).
Dvedado à União conceder isenção de tributo federal, estadual ou municipal, sob pena de caracterizar falta de isonomia entre contribuintes, regiões, produtos ou consumidores.
Epermitido aos Estados e ao Distrito Federal instituir isenções de tributos federais nas compras de mercadorias e prestações de serviços realizadas em seus territórios, desde que seja mediante lei específica e com o objeto de estimular o consumo, a redução da pobreza e a pequena empresa.
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GabaritoA — proibido ao Governo Federal criar imposto que implique distinção ou preferência em relação a um Estado, em detrimento de outro, sendo permitido, contudo, dar incentivos tributários com a finalidade de promover o equilíbrio do desenvolvimento entre as diferentes regiões do País.
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Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar – Proibição de Discriminação
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 151, I da CF/88, que veda à União instituir tributos que impliquem distinção ou preferência entre Estados/DF/Municípios, mas admite incentivos fiscais para equilíbrio do desenvolvimento regional – exatamente o que a alternativa descreve. As demais alternativas distorcem ou contrariam o texto constitucional.
A questão exige conhecimento literal das limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente o art. 151 da Constituição Federal. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O texto do art. 151, I é claro:
Art. 151CF/88
Art. 151 – É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
A alternativa capta tanto a proibição quanto a exceção, sendo, portanto, a correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a União não pode tributar a renda de empréstimos a Estados/Municípios e salários de servidores públicos ou privados em níveis superiores a 12%, sob pena de confisco. Dois erros: (1) o art. 151, II veda tributar a renda das obrigações da dívida pública dos entes subnacionais e a remuneração de seus agentes públicos (não privados) em níveis superiores aos que a União fixar para suas próprias obrigações e agentes – não há percentual fixo de 12%; (2) a vedação ao confisco é princípio autônomo (art. 150, IV), não vinculado a esse percentual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que é proibido incidir dois ou mais tributos na importação, sob pena de bitributação. Isso é falso. A Constituição permite a incidência simultânea de diversos tributos sobre a importação (ex.: II, IPI, ICMS, PIS/Cofins) – cada um com seu fato gerador e base legal. Bitributação (bis in idem) ocorre quando o mesmo ente tributa o mesmo fato gerador com mais de um tributo, o que não é regra geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado à União conceder isenção de tributo federal, estadual ou municipal. O art. 151, III veda a União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, DF ou Municípios. A União pode, sim, conceder isenções de tributos federais (ex.: IR, IPI, etc.), desde que respeitados os demais limites.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estados e DF não podem instituir isenções de tributos federais – isso invadiria a competência da União. A CF (art. 151, III) é expressa ao vedar que a União conceda isenções sobre tributos alheios, mas não autoriza o caminho inverso. A alternativa também menciona finalidades específicas, mas a competência para isentar tributos federais é exclusiva da União.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora números e inversões. Na alternativa B, o percentual de 12% é inventado – não existe na CF. Na D e E, trocam-se os sujeitos: a União pode isentar seus próprios tributos, mas não os de outros entes; estados não podem isentar tributos federais. Fique atento à literalidade do art. 151.
Gabarito: letra A – a única que reflete corretamente o art. 151, I da CF/88.