Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2019
- Código
- fc057713
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF - 3ª REGIÃO
- Ano
- 2019
- Cargo
- Técnico Judiciário - Administrativa
- AI e III .
- BI, III e IV.
- CI, II e III .
- DII e IV.
- EII , III e IV.
GabaritoD — II e IV.
Gabarito: letra D. Estão corretos apenas os itens II e IV, conforme o CTN (arts. 162, §4º e 164). O item I contraria os arts. 157 e 158; o item III distorce a regra do art. 166.
A questão exige conhecimento literal do CTN sobre modalidades de extinção do crédito tributário. Vamos analisar cada item.
A assertiva contém dois erros. O primeiro: o art. 157 dispõe que "a imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário" – ou seja, a penalidade não dispensa o pagamento, ao contrário do que afirma o item. O segundo: o art. 158 estabelece que "o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I – quando parcial, das prestações em que se decomponha". O item diz o oposto: "importa em presunção". Logo, todo o item é falso.
Art. 157 — "A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário."
Art. 158 — "O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha."
Perfeita transcrição do art. 162, §4º. O pagamento em estampilha é admitido nos casos previstos em lei (art. 162, II), e a perda, destruição ou erro não geram direito a restituição, salvo as exceções legais ou erro imputável à autoridade.
Art. 162, §4º — "A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa."
O art. 166 determina que a restituição de tributos com transferência de encargo financeiro será feita a quem prove ter assumido o encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. O item, ao afirmar que "somente este está autorizado a recebê-lo, sem intermediário", restringe indevidamente a possibilidade: o contribuinte original pode receber se autorizado pelo terceiro (atuando como intermediário autorizado). Portanto, o item é incorreto.
Art. 166 — "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."
O art. 164, I, do CTN prevê a consignação judicial pelo sujeito passivo nos casos de recusa de recebimento, subordinação ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória. O item menciona esses casos e acrescenta "além de outras hipóteses, previstas no CTN", que são os incisos II e III do mesmo artigo. Portanto, está correto.
Art. 164 — "A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador."
Conclusão: Corretos apenas os itens II e IV, o que corresponde à alternativa D.
Decore os arts. 157, 158, 162, 164 e 166 do CTN – eles são frequentes em questões de pagamento e extinção. Fique atento às palavras "não ilide", "não importa" e às exceções de restituição.
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