Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2019
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc057714
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Técnico Judiciário - Administrativa
A lei complementar se distingue da lei ordinária pelo quórum necessário para aprovação pelos parlamentares e por ser o veículo normativo exclusivo para tratar de determinados temas previstos na Constituição Federal de 1988. Cabe exclusivamente à lei complementar:
Ainstituir o imposto sobre grandes fortunas; o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; o imposto extraordinário no caso de guerra externa ou sua iminência e o empréstimo compulsório no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Bdispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, assim como obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; além de outras matérias mencionadas na Constituição.
Cinstituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas e, também, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária para definição de tributos e de suas espécies, além de outras matérias de natureza tributária.
Dinstituir, pela União, empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; estabelecer as alíquotas mínimas nas operações internas do ICMS e fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados.
Eestabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, além de outras hipóteses; e instituir os impostos sobre fortunas e sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
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GabaritoB — dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, assim como obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; além de outras matérias mencionadas na Constituição.
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Direito Constitucional – Lei Complementar e Matérias Tributárias
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente as matérias que a Constituição Federal de 1988 reserva exclusivamente à lei complementar no âmbito tributário, conforme o art. 146, I, II e III, alínea 'b'. As demais alternativas misturam matérias de lei complementar com matérias de lei ordinária, incorrendo em erro.
A banca testa o conhecimento literal do art. 146 da CF/88, que estabelece um rol de temas que obrigatoriamente devem ser tratados por lei complementar. A principal pegadinha é confundir a instituição de tributos (que, em regra, é feita por lei ordinária) com a definição de normas gerais e conflitos de competência (que exigem lei complementar).
Art. 146CF/88
Art. 146 — "Cabe à lei complementar:
I — dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II — regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"
A alternativa B abrange exatamente os incisos I, II e III, alínea 'b' (obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência). Ao incluir "outras matérias mencionadas na Constituição", a redação é compatível com a abertura do próprio art. 146 ("especialmente sobre").
Alternativa A — ❌ Incorreta
Mistura matérias de lei complementar (imposto sobre grandes fortunas – art. 153, VII; empréstimo compulsório – art. 148) com matérias de lei ordinária (imposto sobre a renda – art. 153, III; imposto extraordinário de guerra – art. 154, II). A instituição de impostos federais, salvo exceções expressas, é feita por lei ordinária. Logo, o conjunto não é exclusivo de lei complementar.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde integralmente ao art. 146, I, II e III, alínea 'b'. A expressão "além de outras matérias mencionadas na Constituição" é uma cláusula de abertura que não invalida a alternativa, pois o núcleo (conflitos, limitações, normas gerais) está correto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A instituição de contribuições sociais, de intervenção e de interesse das categorias (art. 149) é feita por lei ordinária, não por lei complementar. A parte sobre "normas gerais... definição de tributos" (art. 146, III, 'a') é de lei complementar, mas a alternativa mistura os regimes. O erro está em afirmar que a instituição de contribuições cabe exclusivamente à lei complementar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A instituição de empréstimo compulsório (art. 148) é de lei complementar, mas as alíquotas do ICMS não são matéria reservada a esse veículo normativo. As alíquotas mínimas e máximas do ICMS são fixadas por resolução do Senado Federal (art. 155, §2º, IV e V) ou, em alguns casos, por lei estadual. Portanto, há conteúdo estranho ao rol de lei complementar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A primeira parte (normas gerais sobre obrigação, lançamento, etc.) está correta (art. 146, III, 'b'). Porém, a segunda parte menciona a instituição de "impostos sobre fortunas" (art. 153, VII – lei complementar) e "imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro" (IOF – art. 153, V – lei ordinária). O IOF é federal e pode ser instituído por lei ordinária, não sendo exclusivo de lei complementar. Logo, a alternativa contém erro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a instituição de tributos (regra: lei ordinária) e a definição de normas gerais ou conflitos (lei complementar). Muitos candidatos pensam que todo imposto exige lei complementar, mas apenas os expressamente indicados na Constituição (ex.: grandes fortunas, empréstimos compulsórios). Memorize que o art. 146 é a "chave" para identificar matérias tributárias de lei complementar: conflitos, limitações e normas gerais.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)