Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FCC 2019
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fc057722
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Técnico Judiciário - Administrativa
Considere os seguintes casos hipotéticos:I. Paulo, funcionário público no exercício do seu cargo, cometeu crime de corrupção passiva ao exigir dinheiro de uma determinada pessoa para deixar de praticar determinado ato de ofício.II. Júlio cometeu crime de cárcere privado (artigo 148, do Código Penal) ao invadir a casa da ex-namorada, que não queria reatar o relacionamento amoroso.III. Afonso cometeu crime de roubo (artigo 157, do Código Penal) contra um hipermercado situado na cidade de São Paulo, em comparsaria com outros elementos.IV. Manoel, funcionário público, cometeu crime de peculato após se apropriar de dinheiro de que teve a posse em razão do seu cargo.Presentes todos os requisitos legais previstos na Lei n° 7.960/1989, que dispõe sobre a prisão temporária, o magistrado competente poderá decretar a prisão temporária de:
APaulo, Júlio e Manoel, apenas.
BPaulo, Júlio, Afonso e Manoel.
CPaulo, Afonso e Manoel, apenas.
DJúlio e Afonso, apenas.
EJúlio e Manoel, apenas.
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GabaritoD — Júlio e Afonso, apenas.
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Prisão Temporária – Rol de Crimes Aplicáveis
Gabarito: letra D. A prisão temporária, prevista na Lei 7.960/1989, possui um rol taxativo de crimes que a autorizam, listados no art. 1º, III. Dentre eles, estão o cárcere privado (art. 148 CP) e o roubo (art. 157 CP), mas não a corrupção passiva (art. 317 CP) nem o peculato (art. 312 CP). Apenas Júlio (cárcere privado) e Afonso (roubo) se enquadram; Paulo (corrupção passiva) e Manoel (peculato) não.
A banca testa o conhecimento do rol de crimes que admitem a prisão temporária. Como o rol é fechado, crimes não listados, ainda que graves ou praticados por funcionário público, não autorizam a medida.
Análise dos Casos Hipotéticos
Paulo (corrupção passiva): Crime contra a Administração Pública (art. 317 CP). Não consta no art. 1º, III, da Lei 7.960/1989. → Prisão temporária incabível.
Júlio (cárcere privado): Crime contra a liberdade pessoal (art. 148 CP). Consta expressamente no rol. → Prisão temporária cabível.
Afonso (roubo): Crime contra o patrimônio com violência (art. 157 CP). Consta no rol. → Prisão temporária cabível.
Manoel (peculato): Crime contra a Administração Pública (art. 312 CP). Não consta no rol. → Prisão temporária incabível.
Caso Hipotético
Crime (art. CP)
Natureza do Crime
Consta no Rol da Lei 7.960/89 (art. 1º, III)?
Prisão Temporária Cabível?
I. Paulo
Corrupção Passiva (art. 317)
Contra a Administração Pública
Não
Incabível
II. Júlio
Cárcere Privado (art. 148)
Contra a Liberdade Pessoal
Sim
Cabível
III. Afonso
Roubo (art. 157)
Contra o Patrimônio (com violência)
Sim
Cabível
IV. Manoel
Peculato (art. 312)
Contra a Administração Pública
Não
Incabível
Prisão temporária (Lei 7.960/89)
1Rol taxativo (art. 1º, III)
Cárcere privado (art. 148 CP)
Roubo (art. 157 CP)
Corrupção passiva (art. 317 CP)
Peculato (art. 312 CP)
2Casos hipotéticos
Paulo (corrupção passiva) → incabível
Júlio (cárcere privado) → cabível
Afonso (roubo) → cabível
Manoel (peculato) → incabível
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Alternativas
Alternativa A – ❌ Incorreta: Inclui Paulo, Júlio e Manoel. Paulo e Manoel não podem.
Alternativa B – ❌ Incorreta: Inclui todos os quatro. Paulo e Manoel não podem.
Alternativa C – ❌ Incorreta: Inclui Paulo, Afonso e Manoel. Paulo e Manoel não podem.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO: Apenas Júlio e Afonso, que estão no rol.
Alternativa E – ❌ Incorreta: Inclui Júlio e Manoel. Manoel não pode.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode fazer o candidato pensar que crimes funcionais (corrupção passiva e peculato) autorizam a prisão temporária por envolverem desvio de dinheiro público ou abuso de poder. No entanto, o rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/1989 não os inclui. Memorize os crimes que estão no rol: homicídio, sequestro, cárcere privado, roubo, extorsão, estupro, tráfico de drogas, entre outros. Crimes contra a Administração Pública geralmente não estão ali (salvo exceções como organização criminosa).