Maurício esteve em uma festa realizada em uma casa noturna, situada na cidade de São Paulo, no dia 10 de julho de 2019. Acabou se envolvendo em uma briga e foi agredido por duas pessoas não identificadas. Maurício registrou Boletim de Ocorrência e foi submetido a exame de corpo de delito, que constatou que ele sofreu lesões corporais de natureza leve. No curso das investigações, de posse das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, foi possível identificar os dois agressores. Maurício compareceu ao Distrito Policial e realizou o reconhecimento pessoal dos seus agressores em 15 de agosto de 2019, os quais foram devidamente qualificados nessa data. No dia 10 de setembro de 2019, Maurício faleceu em decorrência de um infarto, deixando uma esposa, Fabíola. No caso hipotético apresentado, tratando-se de crime que se processa mediante representação do ofendido, Fabíola, na condição de cônjuge do falecido, deverá ofertar a necessária representação para ver os agressores do seu finado esposo processados criminalmente no prazo de
A03 meses, contado a partir da data do óbito de Maurício.
B06 meses, contado a partir do dia 10 de julho de 2019.
C06 meses, contado a partir do dia 15 de agosto de 2019.
D06 meses, contado a partir da data do óbito de Maurício.
E03 meses, contado a partir do dia 10 de julho de 2019.
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GabaritoC — 06 meses, contado a partir do dia 15 de agosto de 2019.
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Ação penal condicionada à representação – prazo para sucessor
Gabarito: letra C. O prazo decadencial para o ofendido (ou seu sucessor) oferecer representação é de 6 meses, contados do dia em que souber quem é o autor do crime (art. 38 do CPP). No caso, Maurício soube a autoria em 15/08/2019. Com seu falecimento, o direito de representação passa à viúva Fabíola, que deve exercê-lo no mesmo prazo, ou seja, até 15/02/2020. A morte não reinicia o prazo; o sucessor herda o prazo remanescente.
1Ofendido descobre autoria15/08/2019
2Início do prazo de 6 meses15/08/2019
3Morte do ofendido10/09/2019
4Sucessor herda prazo remanescenteaté 15/02/2020
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma prazo de 3 meses contados do óbito. O prazo é de 6 meses, não 3, e o termo inicial não é o óbito, mas sim a data em que o ofendido (ou seu sucessor) teve ciência da autoria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Conta 6 meses da data do crime (10/07/2019). O prazo de decadência para representação começa quando o ofendido conhece o autor, não da data do fato. O crime é material e a representação exige identificação do agressor.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
6 meses a partir de 15/08/2019. Essa é a data em que Maurício identificou os agressores. O prazo correto é de 6 meses, e a viúva deve respeitar o prazo já iniciado pelo ofendido, nos termos do art. 38 c/c art. 39, § 3º, do CPP (sucessão do direito sem novo prazo).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Induz a erro ao considerar o óbito como termo inicial. Apesar de a morte transmitir o direito de representação, o prazo já estava em curso; não se inicia novo prazo a partir do óbito. O sucessor deve agir no prazo remanescente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prazo de 3 meses da data do crime. Duplo erro: prazo correto é de 6 meses, e o termo inicial não é a data do crime.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o termo inicial do prazo para o ofendido e o efeito da morte. Muitos candidatos imaginam que a morte inaugura novo prazo (alternativa D), mas o STJ e a doutrina majoritária entendem que o sucessor se submete ao prazo original, contado da ciência da autoria pelo ofendido.
PEGA ESSA DICA!
Grave: o prazo para representação (ações penais públicas condicionadas) é sempre de 6 meses e começa quando o ofendido sabe quem é o autor. Se o ofendido morre, o sucessor entra no lugar, mas não ganha um novo prazo; o relógio não volta a zero. Fique atento!