Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ — FCC 2019
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ
Código
fc057731
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Técnico Judiciário - Administrativa
Na audiência de instrução e julgamento, o juiz
Aexerce o poder de polícia, incumbindo-lhe ordenar que se retirem da sala de audiência quaisquer pessoas que se comportarem inconvenientemente.
Bsó deverá tentar conciliar as partes se não tiver havido prévia audiência de conciliação, ou se alguma delas informar, por ocasião da abertura dos trabalhos, que pretende formular proposta de acordo.
Csomente poderá proferir sentença se todas as partes e o Ministério Público, nos feitos dos quais participar, concordarem em apresentar suas alegações finais oralmente ou dispensarem a sua apresentação.
Dnão poderá obstar os advogados ou o Ministério Público de intervir ou apartear enquanto depuserem as testemunhas, ainda que sem a sua licença.
Epoderá, independentemente da concordância das partes, cindir a produção da prova oral, tomando o depoimento das testemunhas presentes e designando outra data para a oitiva das ausentes.
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GabaritoA — exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe ordenar que se retirem da sala de audiência quaisquer pessoas que se comportarem inconvenientemente.
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Poderes do juiz na audiência de instrução e julgamento (CPC/2015)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz o art. 360, II do CPC, que autoriza o juiz a ordenar a retirada de quem se comportar inconvenientemente – exercício do poder de polícia. As demais alternativas erram ao impor restrições inexistentes à conciliação, condicionar a sentença, inverter a regra dos apartes ou ignorar a necessidade de concordância das partes para a cisão da audiência.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 360CPC
Art. 360 — O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
II — ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente
A alternativa está em absoluta conformidade com o texto legal. O juiz, como condutor da audiência, tem o dever de manter a ordem e o decoro, podendo, para tanto, determinar a retirada de pessoas que perturbem os trabalhos. Esse poder decorre diretamente do poder de polícia inerente à função jurisdicional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação restringe indevidamente o dever de conciliação. O art. 359 do CPC estabelece que, instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Portanto, a tentativa de conciliação é obrigatória em toda audiência de instrução e julgamento, não apenas quando não houve audiência prévia ou quando alguma parte manifesta interesse. A alternativa B cria condições que a lei não prevê.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Após a instrução, o juiz concede a palavra para debates orais (art. 364). A sentença é proferida em audiência ou no prazo de 30 dias (art. 366). O CPC não exige concordância unânime para que o juiz profira sentença; a forma das alegações finais (orais ou escritas) é decidida pelo juiz, observadas as hipóteses legais. Assim, a condição imposta na alternativa não existe no ordenamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Art. 361CPC
Art. 361, parágrafo único — Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
A alternativa D afirma exatamente o oposto: que o juiz não poderá obstar a intervenção. Na verdade, a regra é a necessidade de licença do juiz. Portanto, o juiz pode (e deve) impedir apartes não autorizados. A alternativa inverte o comando legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Art. 365CPC
Art. 365 — A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
A alternativa E dispensa a concordância das partes, mas o art. 365 exige expressamente a anuência delas para a cisão. Logo, o juiz não pode cindir a audiência por vontade própria; é necessária a concordância.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de sentidos nos arts. 361, parágrafo único (alternativa D) e 365 (alternativa E). Muitos candidatos confundem a necessidade de licença com a proibição de obstar, e a possibilidade de cisão com a discricionariedade do juiz. Lembre-se: aparte só com licença; cisão só com concordância.