Questão de Legislação Federal — Decreto nº 7.746 de 2012 e Decreto 9.178 de 2017 - Desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública federal, Empresas estatais dependentes. Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - — FCC 2019
Legislação Federal›Decreto nº 7.746 de 2012 e Decreto 9.178 de 2017 - Desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública federal, Empresas estatais dependentes. Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública -
Código
fc057754
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Técnico Judiciário - Administrativa
Considere que um determinado órgão integrante da Administração pública federal pretenda adquirir determinados produtos, mediante procedimento licitatório, priorizando, no processo de compra, critérios e práticas sustentáveis. De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993 e normatização específica, esse escopo
Aé de possível atingimento desde que adotada licitação do tipo técnica e preço, pontuando-se os licitantes que apresentarem a melhor solução técnica para o fornecimento aderente às práticas de sustentabilidade fixadas.
Bsomente poderá ser atingido mediante a previsão, no instrumento convocatório, de certificação ambiental dos produtos, como critério de qualificação técnica ou requisito prévio para assinatura do contrato.
Cpoderá ser atingido com a previsão, no instrumento convocatório, de especificações técnicas do objeto do certame adequadas às práticas de sustentabilidade, resguardado o caráter competitivo da licitação.
Dpoderá ser atingido com o mecanismo de equalização das propostas, considerando-se mais vantajosa aquela mais bem classificada em função da combinação de menor preço e menor impacto ambiental.
Enão é viável, eis que colidente com o caráter de ampla competição do procedimento licitatório, admitindo-se, contudo, a contratação direta, com dispensa de licitação, de cooperativas, microempresas e empresários individuais que adotem práticas sustentáveis de produção, devidamente certificadas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — poderá ser atingido com a previsão, no instrumento convocatório, de especificações técnicas do objeto do certame adequadas às práticas de sustentabilidade, resguardado o caráter competitivo da licitação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contratações Públicas Sustentáveis — Lei 8.666/1993 e normatização específica
Gabarito: letra C. O órgão pode sim incluir critérios de sustentabilidade no edital, desde que o faça por meio de especificações técnicas do objeto, preservando o caráter competitivo do certame, conforme autorizado pela Lei 8.666/1993 e pelo Decreto 7.746/2012. A alternativa C espelha exatamente essa possibilidade.
A banca testa o conhecimento sobre como incorporar práticas sustentáveis nas licitações federais. O Decreto 7.746/2012, que regulamenta o art. 3º da Lei 8.666/1993 no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que a Administração pode exigir que os produtos atendam a especificações técnicas que promovam a sustentabilidade ambiental, desde que não restrinjam indevidamente a competição. É o que se chama de "compras públicas sustentáveis". A chave é equilibrar o desenvolvimento sustentável com a isonomia e a busca da proposta mais vantajosa.
Contratações públicas sustentáveis: Base legal (Lei 8.666/1993 (art. 3º), Decreto 7.746/2012); Como incluir (Especificações técnicas do objeto, Preservar caráter competitivo); O que NÃO é obrigatório (Tipo "técnica e preço", Certificação ambiental exclusiva)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a adoção de critérios sustentáveis somente é possível mediante a licitação do tipo "técnica e preço", com pontuação extra para a melhor solução técnica sustentável. O erro está no termo "desde que adotada licitação do tipo técnica e preço": a normatização não impõe um único tipo de licitação; as especificações sustentáveis podem constar no edital independentemente do tipo de licitação escolhido (menor preço, técnica e preço, etc.). Ademais, o Decreto 7.746/2012 não restringe a sustentabilidade a um único critério de julgamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a sustentabilidade somente poderá ser alcançada mediante exigência de certificação ambiental como critério de qualificação técnica ou requisito prévio. A palavra "somente" torna a assertiva falsa, pois a certificação é apenas uma das possibilidades; a lei permite que a sustentabilidade seja implementada por meio de especificações técnicas, exigência de matérias-primas recicladas, menor consumo de energia, entre outros. Exigir exclusivamente certificação seria indevido e restritivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reflete o teor do Decreto 7.746/2012 e da Lei 8.666/1993: é possível incluir no edital especificações técnicas que exijam práticas sustentáveis, desde que resguardado o caráter competitivo da licitação. A lei não proíbe exigências sustentáveis; pelo contrário, o art. 3º da Lei 8.666/1993, que menciona o desenvolvimento nacional sustentável, autoriza essa inclusão. O Decreto 7.746/2012 detalhou como fazer: mediante definição de critérios e práticas sustentáveis no instrumento convocatório, observada a competitividade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe um "mecanismo de equalização das propostas" que combinaria menor preço e menor impacto ambiental para definir a vencedora. Esse mecanismo não está previsto na Lei 8.666/1993 nem na normatização específica como regra geral. A equalização normalmente ocorre para efeitos de comparação de diferentes condições de pagamento (preço a prazo × preço à vista), não para ponderar preço e impacto ambiental. A sistemática brasileira adota critérios como "menor preço", "técnica e preço" ou "maior lance", mas não essa "equalização ambiental" sem previsão legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que a busca por sustentabilidade é inviável por colidir com a ampla competição é equivocada. A própria Lei 8.666/1993, em seu art. 3º, já incluía a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como um dos objetivos da licitação, o que demonstra que sustentabilidade e competição podem coexistir. Ademais, a contratação direta de cooperativas e microempresas por dispensa de licitação não é uma decorrência da adoção de práticas sustentáveis; a Lei Complementar 123/2006 prevê benefícios para ME/EPP, mas não nesses termos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a sustentabilidade é incompatível com a licitação (alternativa E) ou que só pode ser implementada por um caminho estreito (alternativas A e B). O candidato deve lembrar que a Administração pode definir especificações técnicas sustentáveis sem ferir a competitividade — desde que não sejam discriminatórias ou desproporcionais.