Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Considere as seguintes situações hipotéticas que envolvem indivíduos que cometeram crimes, todos absolutamente primários, sem qualquer antecedente criminal e que jamais foram beneficiados pela transação penal nos últimos cinco anos.I. Rodolfo está sendo acusado de cometer crime de desacato contra Policial Rodoviário Federal, com pena prevista de 6 meses a 2 anos de detenção, ou multa.II. Murilo está sendo acusado de crime de abandono de função, após abandonar, fora dos casos permitidos por lei, cargo público em lugar compreendido na faixa de fronteira, que tem pena prevista de 1 a 3 anos de detenção, e multa.III. Mirto, agente penitenciário, está sendo acusado de cometer o crime previsto no artigo 319-A, do Código Penal, ao permitir o acesso de aparelho telefônico em estabelecimento penitenciário federal para um determinado detento, crime este com pena prevista de 3 meses a 1 ano de detenção.IV. Josué está sendo acusado de cometer crime de descaminho após trazer uma televisão do Paraguai para o Brasil sem pagar os tributos devidos, com pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão, e multa.O Ministério Público Federal, não sendo caso de arquivamento, poderá oferecer proposta de transação penal, com aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas para
AMirto, apenas.
BRodolfo, Murilo, Mirto e Josué.
CRodolfo, Murilo e Mirto, apenas.
DRodolfo e Mirto, apenas.
EMurilo e Mirto, apenas.
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GabaritoD — Rodolfo e Mirto, apenas.
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Transação penal – Requisitos objetivos (pena)
Gabarito: letra D (Rodolfo e Mirto, apenas). A transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, exige que a infração seja de menor potencial ofensivo, ou seja, com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei 9.099/95). A questão testa justamente a aplicação desse limite objetivo: apenas os delitos com pena máxima ≤ 2 anos admitem a proposta. Rodolfo (desacato – 2 anos) e Mirto (art. 319-A CP – 1 ano) se enquadram; Murilo (abandono de função – 3 anos) e Josué (descaminho – 4 anos) ultrapassam o teto.
A banca monta a pegadinha misturando crimes com penas altas (3 e 4 anos) com penas baixas, tentando confundir o candidato sobre quais são considerados de menor potencial ofensivo. O único critério decisivo é a pena máxima em abstrato (não a mínima, nem a natureza do crime ou a condição de funcionário público).
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode achar que Murilo (abandono de função – 3 anos) ou Josué (descaminho – 4 anos) também se encaixam por serem crimes sem violência, mas o limite objetivo de 2 anos os exclui. A banca explora o erro de ignorar o teto legal. Fique atento: a transação penal exige pena máxima ≤ 2 anos, e não se aplica a crimes com pena superior, independentemente de outras circunstâncias.
Situação I — Rodolfo (desacato) — ✅ Cabe transação
Crime: art. 331 CP – desacato (detenção 6 meses a 2 anos, ou multa).
Pena máxima: 2 anos.
Enquadra-se como infração de menor potencial ofensivo (art. 61 Lei 9.099/95). Portanto, é possível oferecer transação penal.
Situação II — Murilo (abandono de função) — ❌ Não cabe
Crime: art. 323 CP – abandono de função com agravante de faixa de fronteira (detenção 1 a 3 anos, e multa).
Pena máxima: 3 anos (superior a 2).
Não atende ao requisito objetivo. Mesmo sendo primário e sem antecedentes, a transação é incabível.
Crime: art. 319-A CP – permitir acesso de telefone a detento (detenção 3 meses a 1 ano).
Pena máxima: 1 ano.
Infração de menor potencial ofensivo. Cabe transação.
Situação IV — Josué (descaminho) — ❌ Não cabe
Crime: art. 334 CP – descaminho (reclusão 1 a 4 anos, e multa).
Pena máxima: 4 anos (superior a 2).
Não se qualifica para transação penal.
Conclusão: Apenas Rodolfo e Mirto preenchem o requisito da pena máxima ≤ 2 anos. Portanto, o Ministério Público Federal pode oferecer transação penal para esses dois.