Remessa Necessária (Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório)
Gabarito: letra E. O art. 496 do CPC/2015 prevê a remessa necessária para sentenças contra a União, mas abre exceções. Uma delas é quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior (art. 496, §4º, I). As demais alternativas não correspondem a nenhuma das hipóteses legais de dispensa.
A questão cobra o conhecimento das exceções à remessa necessária previstas no art. 496 do CPC. O caput estabelece a regra: sentenças condenatórias (e outras) contra a União, Estados, etc. estão sujeitas ao reexame obrigatório. As exceções estão nos §§ 3º e 4º.
Art. 496, §3CPC
Art. 496 — “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I — proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)”
§ 3º — “Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I — 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)”
§ 4º — “Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I — súmula de tribunal superior;
II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV — entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”
Critério | Alternativa A (Declaratória) | Alternativa B (Constitutiva) | Alternativa C (Condenação Ilíquida) | Alternativa D (Condenação até 5.000 salários mínimos) | Alternativa E (Fundada em Súmula de Tribunal Superior) |
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Hipótese de dispensa da remessa necessária (art. 496, §§3º e 4º, CPC)? | ❌ Não | ❌ Não | ❌ Não | ❌ Não (valor correto é 1.000 salários mínimos) | ✅ Sim (art. 496, §4º, I) |
Fundamento legal | Não prevista | Não prevista | Não prevista | Art. 496, §3º, I (valor diverso) | Art. 496, §4º, I |
Gabarito | Incorreta | Incorreta | Incorreta | Incorreta | Correta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A sentença meramente declaratória não está listada como exceção. O art. 496 não a menciona; portanto, mesmo uma sentença declaratória contra a União está sujeita à remessa necessária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Igualmente, a sentença meramente constitutiva não é exceção. A remessa necessária se aplica a qualquer sentença contra a União, independentemente de seu conteúdo (declaratório, constitutivo ou condenatório), salvo as expressas hipóteses legais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A condenação ilíquida não afasta a remessa necessária. O §3º exige que a condenação seja de “valor certo e líquido” para a isenção por valor. Se ilíquida, não se pode aferir o valor, logo a remessa é devida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O limite para a União é de 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I). A alternativa fala em 5.000, valor incorreto e que não corresponde a nenhum dos limites legais (500 para estados e 100 para municípios não capitais).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 496, §4º, I, não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior. Esse é o texto literal da lei, e a alternativa o reproduz corretamente.
Gabarito: letra E.