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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Remessa Necessária — FCC 2019

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Remessa Necessária
Código
fc057906
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Em regra, a sentença proferida contra a União está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Entretanto, não haverá remessa necessária quando a sentença
  1. Afor meramente declaratória.
  2. Bfor meramente constitutiva.
  3. Cimpuser condenação ilíquida.
  4. Dimpuser condenação de até 5.000 (cinco mil) salários mínimos.
  5. Eestiver fundada em súmula de tribunal superior.
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GabaritoE — estiver fundada em súmula de tribunal superior.

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Remessa Necessária (Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório)

Gabarito: letra E. O art. 496 do CPC/2015 prevê a remessa necessária para sentenças contra a União, mas abre exceções. Uma delas é quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior (art. 496, §4º, I). As demais alternativas não correspondem a nenhuma das hipóteses legais de dispensa.

A questão cobra o conhecimento das exceções à remessa necessária previstas no art. 496 do CPC. O caput estabelece a regra: sentenças condenatórias (e outras) contra a União, Estados, etc. estão sujeitas ao reexame obrigatório. As exceções estão nos §§ 3º e 4º.

Art. 496, §3CPC

Art. 496 — “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I — proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)”

§ 3º — “Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I — 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)”

§ 4º — “Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I — súmula de tribunal superior;

II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV — entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”

Critério

Alternativa A (Declaratória)

Alternativa B (Constitutiva)

Alternativa C (Condenação Ilíquida)

Alternativa D (Condenação até 5.000 salários mínimos)

Alternativa E (Fundada em Súmula de Tribunal Superior)

Hipótese de dispensa da remessa necessária (art. 496, §§3º e 4º, CPC)?

❌ Não

❌ Não

❌ Não

❌ Não (valor correto é 1.000 salários mínimos)

✅ Sim (art. 496, §4º, I)

Fundamento legal

Não prevista

Não prevista

Não prevista

Art. 496, §3º, I (valor diverso)

Art. 496, §4º, I

Gabarito

Incorreta

Incorreta

Incorreta

Incorreta

Correta

Alternativa A — ❌ Incorreta

A sentença meramente declaratória não está listada como exceção. O art. 496 não a menciona; portanto, mesmo uma sentença declaratória contra a União está sujeita à remessa necessária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Igualmente, a sentença meramente constitutiva não é exceção. A remessa necessária se aplica a qualquer sentença contra a União, independentemente de seu conteúdo (declaratório, constitutivo ou condenatório), salvo as expressas hipóteses legais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A condenação ilíquida não afasta a remessa necessária. O §3º exige que a condenação seja de “valor certo e líquido” para a isenção por valor. Se ilíquida, não se pode aferir o valor, logo a remessa é devida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O limite para a União é de 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I). A alternativa fala em 5.000, valor incorreto e que não corresponde a nenhum dos limites legais (500 para estados e 100 para municípios não capitais).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 496, §4º, I, não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior. Esse é o texto literal da lei, e a alternativa o reproduz corretamente.

Gabarito: letra E.

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