Amicus curiae no CPC/2015
Gabarito: letra E. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), conforme expressa previsão do art. 138, §3º do CPC. As demais alternativas distorcem a figura, confundindo-a com assistência ou impondo restrições inexistentes.
A banca cobra o conhecimento do art. 138 do CPC/2015, que disciplina o amicus curiae. O dispositivo permite ao juiz ou relator admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social. A decisão que admite é irrecorrível, e os poderes do amicus curiae são definidos pelo juiz. A regra geral é a impossibilidade de recursos (salvo embargos de declaração), mas há exceção expressa para o IRDR.
Art. 138, §3CPC
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. (...) § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o amicus curiae é nomeado pelo juiz como assistente de parte hipossuficiente. Erro duplo: (a) o amicus curiae não é assistente — a assistência é figura distinta (arts. 119-124); (b) não há exigência de hipossuficiência; o cabimento depende de relevância, especificidade ou repercussão social.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o amicus curiae intervém independentemente de prévia admissão e restringe-se a matérias de ordem pública. O §2º do art. 138 exige decisão do juiz admitindo a intervenção, e a lei não limita as manifestações a ordem pública.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o amicus curiae é nomeado como assistente do autor de ação popular ou ação civil pública, desde que hipossuficiente. Além dos mesmos erros das anteriores, a hipossuficiência não é requisito. A ação popular permite que qualquer cidadão se habilite como litisconsorte ou assistente (Lei 4.717/65, art. 6º, §5º), mas isso não se confunde com amicus curiae.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece que o amicus curiae é necessariamente pessoa natural. O caput do art. 138 permite expressamente pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a previsão do §3º do art. 138: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR. Essa é a única hipótese de recurso (fora embargos de declaração) permitida ao amicus curiae.
Gabarito: letra E.