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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2019

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
fc057907
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae
  1. Aserá nomeado pelo juiz para atuar como assistente de qualquer das partes, desde que hipossuficientes, em causas para cuja solução seja necessário conhecimento técnico especializado.
  2. Bintervirá no processo independentemente de prévia admissão pelo juiz, devendo restringir suas manifestações a matérias de ordem pública.
  3. Cserá nomeado pelo juiz para atuar como assistente do autor da ação popular ou da ação civil pública, desde que hipossuficiente, em causas com relevância social de caráter nacional.
  4. Dserá, necessariamente, pessoa natural.
  5. Epode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Amicus curiae no CPC/2015

Gabarito: letra E. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), conforme expressa previsão do art. 138, §3º do CPC. As demais alternativas distorcem a figura, confundindo-a com assistência ou impondo restrições inexistentes.

A banca cobra o conhecimento do art. 138 do CPC/2015, que disciplina o amicus curiae. O dispositivo permite ao juiz ou relator admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social. A decisão que admite é irrecorrível, e os poderes do amicus curiae são definidos pelo juiz. A regra geral é a impossibilidade de recursos (salvo embargos de declaração), mas há exceção expressa para o IRDR.

Art. 138, §3CPC

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. (...) § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o amicus curiae é nomeado pelo juiz como assistente de parte hipossuficiente. Erro duplo: (a) o amicus curiae não é assistente — a assistência é figura distinta (arts. 119-124); (b) não há exigência de hipossuficiência; o cabimento depende de relevância, especificidade ou repercussão social.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o amicus curiae intervém independentemente de prévia admissão e restringe-se a matérias de ordem pública. O §2º do art. 138 exige decisão do juiz admitindo a intervenção, e a lei não limita as manifestações a ordem pública.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o amicus curiae é nomeado como assistente do autor de ação popular ou ação civil pública, desde que hipossuficiente. Além dos mesmos erros das anteriores, a hipossuficiência não é requisito. A ação popular permite que qualquer cidadão se habilite como litisconsorte ou assistente (Lei 4.717/65, art. 6º, §5º), mas isso não se confunde com amicus curiae.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece que o amicus curiae é necessariamente pessoa natural. O caput do art. 138 permite expressamente pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a previsão do §3º do art. 138: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR. Essa é a única hipótese de recurso (fora embargos de declaração) permitida ao amicus curiae.

Gabarito: letra E.

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