Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FCC 2019
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sentença
Código
fc057908
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Júlio César ajuizou ação declaratória de rescisão contratual contra Fernanda. Depois de citada a ré, durante o curso do prazo para resposta, mas antes de oferecida a contestação, Júlio César requereu a desistência da ação. Porém, antes de homologada pelo juiz, Júlio César retratou-se da desistência, requerendo o prosseguimento do feito. Nesse caso, o juiz deverá:
Adesconsiderar a retratação de Júlio César, porquanto incabível, e homologar a desistência, sem conceder a Fernanda a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de desistência.
Bdesconsiderar a retratação de Júlio César, porquanto incabível, e conceder a Fernanda a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de desistência, após o que, se houver consentimento da ré, julgará extinto o processo.
Cdeterminar a intimação de Fernanda para se manifestar apenas sobre a retratação do pedido de desistência, que somente poderá ser acolhida, com o consequente prosseguimento do processo, mediante o consentimento da ré.
Dacolher a retratação de Júlio César, já que a desistência não produz efeito antes de homologada, e determinar o prosseguimento do processo, independentemente do consentimento da ré.
Eaguardar o decurso do prazo para apresentação da contestação, após o que, não sendo Fernanda revel, promoverá sua intimação para se manifestar sobre o pedido de desistência, extinguindo o processo em caso de discordância da ré com o prosseguimento do feito.
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GabaritoD — acolher a retratação de Júlio César, já que a desistência não produz efeito antes de homologada, e determinar o prosseguimento do processo, independentemente do consentimento da ré.
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Desistência da ação e retratação antes da homologação
Gabarito: letra D. O juiz deve acolher a retratação de Júlio César, pois a desistência da ação não produz efeito antes de homologada e, como não foi oferecida contestação, o consentimento da ré não é exigido para o prosseguimento do feito (art. 485, §4º do CPC/2015).
A questão gira em torno do momento em que a desistência da ação se torna eficaz e da necessidade de consentimento do réu. O CPC/2015 estabelece regras claras:
Art. 485, §4CPC
Art. 485, §4º — "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
Art. 485, §5º — "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença."
Assim, enquanto não houver contestação, o autor pode desistir unilateralmente. A desistência, contudo, depende de homologação judicial para produzir efeitos (art. 485, VIII). Antes da homologação, o autor pode retratar-se, revogando o pedido de desistência. No caso, Júlio César desistiu antes de oferecida a contestação e depois se retratou antes da homologação. Logo, a retratação é perfeitamente cabível e o processo deve prosseguir sem necessidade de consentimento da ré.
1Autor desiste da ação
2Antes da homologação, retrata-se
3Houve contestação?Decisão
4[-] Não: prossegue sem consentimento
5[+] Sim: ré deve consentir
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Desconsidera a retratação e homologa a desistência sem ouvir a ré. A retratação é possível antes da homologação, e a ré não precisa ser ouvida porque não houve contestação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também desconsidera a retratação e exige manifestação da ré sobre a desistência. Além de ignorar a retratação, impõe consentimento da ré antes do momento adequado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Requer intimação da ré sobre a retratação e condiciona o prosseguimento ao consentimento dela. A retratação é ato unilateral do autor e não depende de anuência do réu quando ainda não há contestação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Acolhe a retratação, reconhece que a desistência não produz efeito antes da homologação (portanto, pode ser retratada) e determina o prosseguimento independentemente do consentimento da ré. Está em perfeita consonância com o art. 485, §§4º e 5º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aguarda o prazo para contestação para ouvir a ré sobre a desistência original. Ignora a retratação já ocorrida e cria um procedimento sem amparo legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o momento em que o consentimento do réu se torna necessário. Muitos candidatos pensam que a desistência sempre depende de anuência do réu, mas o CPC exige consentimento apenas após o oferecimento da contestação (art. 485, §4º). Antes disso, o autor pode desistir e retratar-se livremente.