Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FCC 2019
Direito Tributário›Administração Tributária
Código
fc057945
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
No que se refere à Administração Tributária, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê que:
Aa Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros, Organizações Internacionais e Agencias de avaliação de risco, no interesse da arrecadação, da fiscalização de tributos e da melhoria do ambiente econômico.
Bé vedada a divulgação, por parte dos servidores da Fazenda Pública, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, exceto ao que se refere ao estado de seus negócios ou atividades, e as dívidas existentes perante a Fazenda Pública, escritas ou a inscrever na Dívida Pública.
Cmediante ordem judicial, emitida pelo Juiz de Vara Civil ou Criminal da respectiva comarca, os bancos e demais instituições financeiras, são obrigados a prestar todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sendo vedado prestar tais informações mediante solicitação ou intimação escrita da autoridade administrativa tributária.
Dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados, pelo Estado, em arquivo público, até que ocorra a caducidade das informações, a suspensão da exigência ou a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Epara os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
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GabaritoE — para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
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Administração Tributária no CTN: fiscalização, sigilo e dever de informar
Gabarito: letra E. O art. 195 do CTN estabelece que, para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, nem da obrigação de exibi-los — exatamente o teor da alternativa E. As demais alternativas distorcem dispositivos do CTN (arts. 199, 198, 197 e 195, parágrafo único), trocando sujeitos, exceções e prazos.
A questão cobra os poderes da administração tributária na fiscalização, especialmente o dever de informar, o sigilo fiscal e a conservação de documentos. O CTN dedica os arts. 194 a 200 à fiscalização, e é nesse bloco que se encontram as regras que a banca explora. O art. 195 é a norma que garante ao Fisco o poder de examinar livros e documentos, afastando qualquer disposição legal que limite ou exclua esse direito. O parágrafo único, por sua vez, impõe ao contribuinte o dever de conservar os livros obrigatórios até a prescrição dos créditos tributários — não um prazo fixo de 5 anos, como muitos candidatos imaginam.
O art. 197 trata do dever de terceiros prestarem informações à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, e o art. 198 veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício, com exceções expressas. O art. 199, por fim, disciplina a assistência mútua entre as Fazendas Públicas e a permuta de informações com Estados estrangeiros. A banca mistura esses dispositivos, trocando sujeitos, exceções e prazos, para confundir o candidato.
Dispositivo (CTN)
Conteúdo da norma
Sujeito obrigado/envolvido
Erro comum nas alternativas
Art. 195, caput
Poder de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e efeitos comerciais/fiscais; inaplicabilidade de normas limitativas/excludentes
Fisco (direito) e contribuinte (dever de exibir)
Atribuir ao Estado a conservação dos livros (parágrafo único)
Art. 195, parágrafo único
Conservação dos livros obrigatórios até a prescrição dos créditos tributários
Contribuinte
Trocar "prescrição" por "caducidade", "suspensão" ou "extinção"
Art. 197
Dever de terceiros (bancos, instituições financeiras etc.) prestarem informações mediante intimação escrita
Terceiros (bancos, etc.)
Exigir ordem judicial para a prestação de informações
Art. 198
Vedação de divulgação de informações sobre situação econômica/financeira e sobre natureza/estado de negócios ou atividades
Fazenda Pública e seus servidores
Inverter a regra, tratando o estado de negócios como exceção à vedação
Art. 199
Assistência mútua entre Fazendas Públicas; permuta de informações com Estados estrangeiros (parágrafo único)
Ampliar a permuta para Organizações Internacionais e Agências de avaliação de risco
Administração tributária (CTN)
1Poder de fiscalizar (art. 195)
Examina mercadorias, livros e documentos
Sem limitação legal
Contribuinte conserva até prescrição
2Dever de informar (art. 197)
Terceiros e bancos
Mediante intimação escrita
3Sigilo fiscal (art. 198)
Vedada divulgação
Exceções: Dívida Ativa, parcelamento
4Assistência mútua (art. 199)
Entre Fazendas Públicas
Permuta com Estados estrangeiros
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A afirma que a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá permutar informações com Estados estrangeiros, Organizações Internacionais e Agências de avaliação de risco. O erro está em ampliar o alcance do art. 199, parágrafo único, que autoriza apenas a permuta com Estados estrangeiros, e não com Organizações Internacionais ou Agências de avaliação de risco. Além disso, o caput do art. 199 trata da assistência mútua entre as Fazendas Públicas, não da permuta internacional. A banca troca o sujeito e o objeto da norma.
Art. 199CTN
Art. 199 — "A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio."
Parágrafo único — "A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que é vedada a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo, exceto quanto ao estado de seus negócios ou atividades e às dívidas existentes perante a Fazenda Pública. O erro está em inverter a regra do art. 198: a vedação abrange tanto a situação econômica ou financeira quanto a natureza e o estado dos negócios ou atividades. A exceção mencionada na alternativa não existe — o que o § 3º do art. 198 permite é a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa, parcelamento ou moratória e incentivos fiscais.
Art. 198CTN
Art. 198 — "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que os bancos e demais instituições financeiras são obrigados a prestar informações apenas mediante ordem judicial, sendo vedado prestá-las mediante solicitação ou intimação escrita da autoridade administrativa tributária. O erro está em contrariar o art. 197, que expressamente obriga os bancos e demais instituições financeiras a prestar informações à autoridade administrativa mediante intimação escrita. A exigência de ordem judicial não existe no CTN para esse fim — o STF, inclusive, já decidiu que as autoridades fiscais podem requisitar informações bancárias sem prévia autorização judicial.
Art. 197CTN
Art. 197 — "Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (...) II — os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos serão conservados pelo Estado, em arquivo público, até que ocorra a caducidade das informações, a suspensão da exigência ou a extinção dos créditos tributários. O erro está em atribuir ao Estado o dever de conservação — quem deve conservar os livros é o próprio contribuinte. Além disso, o prazo de conservação é até a prescrição dos créditos tributários, não a caducidade, suspensão ou extinção.
Art. 195CTN
Art. 195, parágrafo único — "Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nêles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reproduz fielmente o caput do art. 195 do CTN, que estabelece que, para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, nem da obrigação de exibi-los. Essa norma garante ao Fisco o poder de fiscalização amplo, sem que o contribuinte possa invocar disposições legais que limitem ou excluam esse direito.
Art. 195CTN
Art. 195 — "Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar o sujeito da obrigação de conservar os livros (alternativa D) e inverter a regra do sigilo fiscal (alternativa B). Na alternativa D, o erro está em dizer que o Estado conserva os livros — quem conserva é o contribuinte. Na alternativa B, a banca inverte a exceção: o que é vedado é justamente a divulgação do estado de negócios, e não uma exceção. Fique atento a essas inversões — com treino, você as enxerga de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre Administração Tributária no CTN, monte uma tabela mental com os arts. 194 a 200: art. 195 (poder de examinar e conservação), art. 197 (dever de informar de terceiros), art. 198 (sigilo fiscal e exceções) e art. 199 (assistência mútua e permuta internacional). A banca cobra a literalidade desses dispositivos, então grife as palavras-chave: "mediante intimação escrita", "não têm aplicação", "até que ocorra a prescrição" e "Estados estrangeiros".