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Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — FCC 2019

Direito Processual PenalCompetência no Processo Penal
Código
fc057950
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Analise o seguinte caso hipotético:Xisto cometeu crime de corrupção ativa ao oferecer dinheiro a um auditor fiscal da Receita Federal para que sua empresa, situada na cidade de Florianópolis, não fosse autuada por sonegação de tributos federais, no mês de Agosto de 2018. Após o crime, Xisto foi eleito, no último pleito, para o mandato de Deputado Estadual, pelo estado de Santa Catarina, tomando posse neste ano de 2019.Neste caso, a competência para processar e julgar Xisto será
  1. Ado Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
  2. Bdo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
  3. Cdo Superior Tribunal de Justiça.
  4. Ddo Supremo Tribunal Federal.
  5. Ede uma das varas federais de Florianópolis, com competência criminal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — de uma das varas federais de Florianópolis, com competência criminal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência penal – Foro por prerrogativa de função e crime federal

Gabarito: letra E. O crime de corrupção ativa praticado contra auditor fiscal da Receita Federal atinge interesse direto da União, o que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF). Como Xisto cometeu o crime antes de se tornar deputado estadual, não incide foro por prerrogativa de função, conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento da AP 937 (2018). Logo, o processo deve tramitar perante uma das varas federais criminais de Florianópolis, local onde ocorreu o delito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o foro privilegiado de deputado estadual (art. 29, X, CF) e a restrição imposta pelo STF na AP 937: a prerrogativa só se aplica a crimes cometidos durante o mandato e relacionados ao cargo. Como o crime foi anterior à posse, não há foro – o caso segue na justiça comum federal de primeiro grau.

Critério

Descrição

Aplicação ao Caso

Consequência

Natureza do crime

Crime contra interesse direto da União (corrupção ativa de auditor fiscal da Receita Federal)

Art. 109, IV, CF – atrai competência da Justiça Federal

Exclui Justiça Estadual (TJSC)

Momento do crime

Crime cometido em agosto de 2018, antes da posse como deputado estadual (2019)

STF – AP 937: foro por prerrogativa só para crimes durante o mandato e relacionados ao cargo

Não incide foro privilegiado

Cargo do réu

Deputado estadual de Santa Catarina

Art. 29, X, CF: foro no TJSC, mas condicionado ao momento do crime

Inaplicável ao caso

Competência originária

Órgãos de segunda instância (TRF4, STJ, STF)

STF julga deputados federais/senadores; STJ julga governadores/desembargadores; TRF4 é 2ª instância federal

Nenhum tem competência originária para deputado estadual em crime anterior ao mandato

Local do crime

Florianópolis (sede da empresa)

Art. 70, CPP: competência territorial pelo local da consumação

Vara federal criminal de Florianópolis é o foro competente

Alternativa A — ❌ Incorreta

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não é competente porque o crime é de natureza federal – contra servidor público federal e interesse da União. Além disso, o foro por prerrogativa de função de deputado estadual (TJ) não se aplica a delitos anteriores ao mandato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) é o órgão de segunda instância da Justiça Federal; a competência originária para processar e julgar o réu é do juiz federal de primeiro grau (vara federal criminal).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O STJ tem competência originária para julgar governadores, desembargadores, membros dos Tribunais de Contas, entre outros (art. 105, I, CF). Deputados estaduais não constam desse rol.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O STF julga originariamente parlamentares federais (deputados federais e senadores) – art. 102, I, 'b' e 'c', CF. Deputado estadual não se inclui, e o crime não foi cometido no exercício de cargo federal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A competência é da Justiça Federal de primeiro grau: uma vara federal criminal em Florianópolis (local do crime). Reúnem-se os requisitos: crime federal (art. 109, IV, CF) e ausência de foro privilegiado (crime anterior ao mandato).

Gabarito: letra E.

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