Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2019
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fc057957
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Tereza ajuizou ação de indenização contra a empresa “XPTO Comércio de Produtos de Informática Ltda”. Ainda na fase instrutória do processo, requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o juiz deverá
Aindeferir liminarmente o pedido, pois a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica só é cabível na fase de cumprimento de sentença.
Bdeferir o pedido, suspendendo o processo, desde que o requerimento tenha demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Cindeferir liminarmente o pedido, pois, na fase de conhecimento, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser necessariamente requerida na petição inicial, dispensando a instauração do incidente.
Ddeferir o pedido, sem suspender o processo, desde que o requerimento tenha demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Edeferir o pedido, mas somente se ficar demonstrado perigo da demora, por risco de dilapidação de bens, que justifique a instauração do incidente antes da fase de cumprimento de sentença.
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GabaritoB — deferir o pedido, suspendendo o processo, desde que o requerimento tenha demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.
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Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Gabarito: letra B. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento (art. 134, caput, CPC/2015) e, uma vez instaurado, suspende o processo (art. 134, §3º), salvo se requerido na petição inicial (§2º). Na hipótese, Tereza requereu o incidente na fase instrutória, portanto o juiz deve deferir o pedido e suspender o processo, desde que demonstrados os pressupostos legais específicos (§4º).
A banca testa a literalidade dos parágrafos do art. 134 do CPC/2015. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o incidente só cabe na fase de cumprimento de sentença. O caput do art. 134 determina expressamente que é cabível "em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Logo, é possível também na fase de conhecimento (inclusive na instrutória).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Deferir o pedido, suspendendo o processo, desde que demonstrados os pressupostos legais. É exatamente o que dispõem o art. 134, §3º (suspensão) e §4º (exigência de demonstração dos pressupostos).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o pedido deve ser indeferido porque na fase de conhecimento a desconsideração deve ser requerida na inicial, dispensando o incidente. O art. 134, §2º dispensa o incidente apenas se o pedido for formulado na inicial; caso contrário, o incidente é o meio adequado. A inicial já foi protocolada sem esse pedido, então o incidente é necessário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Deferir o pedido sem suspender o processo. O art. 134, §3º é claro: "A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º". Como o pedido não foi feito na inicial, a suspensão é obrigatória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exige demonstração de perigo da demora para instaurar o incidente antes da fase de cumprimento. A lei não impõe esse requisito; o incidente é cabível em qualquer fase independentemente de urgência (art. 134, caput).
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D inverte a regra da suspensão: o art. 134, §3º prevê suspensão como regra, e a exceção é quando o pedido é feito na inicial. Como o pedido foi feito depois, o processo deve ser suspenso.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 134 do CPC/2015: (1) cabível em todas as fases; (2) se requerido na inicial, dispensa incidente e não suspende; (3) se requerido depois, instaura-se o incidente e o processo fica suspenso; (4) é necessário demonstrar os pressupostos legais.