Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FCC 2019
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
fc057960
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Por meio de escritura pública, André outorgou a Beatriz mandato para que, em seu nome, ela pudesse celebrar contratos. A escritura foi omissa quanto à possibilidade de substabelecer (não a autorizava, nem a vedava expressamente). Ainda assim, por meio de instrumento particular, Beatriz substabeleceu os poderes que a ela tinham sido outorgados a Carlos, que praticou atos em nome de André. Nesse caso,
Ao substabelecimento é inválido, pois exigia, necessariamente, a mesma forma do mandato (instrumento público); além disso, Beatriz responderá, perante André, pelos atos praticados por Carlos, independentemente de culpa deste.
Bo substabelecimento é inválido, pois a possibilidade de substabelecer não foi prevista na escritura pública de mandato; além disso, Beatriz responderá, perante André, por eventuais atos culposos praticados por Carlos.
Co substabelecimento é válido, sendo que Beatriz responderá, perante André, por eventuais atos culposos praticados por Carlos.
Do substabelecimento é válido, sendo que Beatriz não responderá, perante André, por eventuais atos culposos praticados por Carlos.
Eo substabelecimento é válido, sendo que Beatriz responderá, perante André, pelos atos praticados por Carlos, independentemente de culpa deste.
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GabaritoC — o substabelecimento é válido, sendo que Beatriz responderá, perante André, por eventuais atos culposos praticados por Carlos.
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Mandato e Substabelecimento
Gabarito: Letra C. O substabelecimento é válido mesmo quando a procuração é omissa, e o mandatário responde por atos culposos do substabelecido, conforme o art. 667, §4º do Código Civil. A banca testa a interpretação dos §§ do art. 667, especialmente a regra para procuração omissa.
O Código Civil, no art. 667, estabelece:
Art. 667, §4CC
Art. 667 — O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 4º — Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
No enunciado, a procuração era omissa (não proibia nem autorizava). Logo, o substabelecimento é permitido (não há proibição). Quanto à forma, o mandato foi outorgado por escritura pública, mas o substabelecimento pode ser feito por instrumento particular, pois a lei não exige forma específica para o substabelecimento, salvo se o ato a ser praticado exigir escritura pública (o que não é o caso genérico). Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência admitem o substabelecimento por instrumento particular mesmo quando o mandato original é público, desde que a forma pública não seja da substância do ato.
Sobre a responsabilidade: o §4º é claro: na omissão, o mandatário (Beatriz) responde se o substabelecido proceder culposamente. Portanto, ela não responde independentemente de culpa, mas apenas por atos culposos de Carlos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro duplo: primeiro, o substabelecimento não é inválido; segundo, a responsabilidade de Beatriz não é independentemente de culpa, mas apenas se o substabelecido agir com culpa (art. 667, §4º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro na primeira parte: a omissão não invalida o substabelecimento; ao contrário, permite-o. A segunda parte está correta (responsabilidade por atos culposos), mas o erro na validade torna a alternativa incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O substabelecimento é válido (procuração omissa, forma particular admitida) e Beatriz responderá apenas por atos culposos praticados por Carlos, exatamente como dispõe o art. 667, §4º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o substabelecimento seja válido, a afirmação de que Beatriz não responderá por atos culposos contraria o §4º do art. 667.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o substabelecimento seja válido, Beatriz responde apenas por atos culposos, não independentemente de culpa (art. 667, §4º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que omissão equivale a proibição (quando, na verdade, o silêncio permite o substabelecimento); (2) achar que a forma pública do mandato exige forma pública no substabelecimento (o que não é regra). Lembre-se: no mandato, o que vale é a regra do art. 667, §4º para omissão, e a forma do substabelecimento segue a forma exigida para o ato a ser praticado.