Fixação do preço por terceiro na compra e venda
Gabarito: Letra D. O contrato de compra e venda pode ter o preço fixado por terceiro indicado pelas partes (art. 485 do Código Civil). Se o terceiro recusar a incumbência, o contrato fica sem efeito, mas as partes podem designar outra pessoa para fixar o preço — exatamente o que afirma a alternativa D.
A questão cobra a distinção entre duas situações: deixar o preço ao arbítrio exclusivo de uma das partes (nulidade, art. 489) e deixá-lo ao arbítrio de terceiro (válido, mas sujeito à recusa). As alternativas A, B e E confundem as regras; a alternativa C erra ao dizer que o contrato se torna inválido (nulo), quando a lei prevê a perda de efeitos.
Art. 485CC
"A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa."
Art. 489CC
"Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado atribuir a terceiro a fixação do preço. O art. 485 autoriza expressamente essa possibilidade. O que a lei veda é o arbítrio exclusivo de uma das partes (art. 489).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Limita a terceiro apenas para coisas fungíveis. O art. 485 não impõe essa restrição; a regra vale para qualquer compra e venda.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o contrato era válido, mas a recusa o tornou inválido. O art. 485 determina que, com a recusa, o contrato "ficará sem efeito" — conceito diverso de invalidade (nulidade ou anulabilidade). A invalidade ocorre apenas se o preço ficar ao arbítrio de uma parte (art. 489).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra do art. 485: o contrato é válido (pode ter preço fixado por terceiro), mas se o terceiro recusar, perde efeitos, salvo se as partes designarem outra pessoa — exata redação da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o contrato é juridicamente inexistente por vedação a terceiro fixar o preço. Inexistência é categoria distinta; além disso, a fixação por terceiro é permitida (art. 485).
Conclusão: A única alternativa que corresponde ao art. 485 do Código Civil é a letra D.