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Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FCC 2019

Direito CivilContratos em Espécie
Código
fc057961
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Patrícia e Beatriz celebraram contrato de compra e venda de um automóvel usado, convencionando que o preço seria fixado por Fernando, o qual, por sua vez, recusou a incumbência. Nesse caso, o contrato
  1. Aé nulo de pleno direito, pois é vedado atribuir a terceiro a fixação do preço em contrato de compra e venda.
  2. Bé nulo de pleno direito, pois só se admite atribuir a terceiro a fixação do preço em contratos de compra e venda de coisas fungíveis.
  3. Cera válido por ocasião da celebração, mas a recusa de Fernando o tornou inválido.
  4. Dé válido, mas ficará sem efeito por conta da recusa de Fernando, salvo se Patrícia e Beatriz designarem outra pessoa para fixar o preço.
  5. Eé juridicamente inexistente, pois é vedado atribuir a terceiro a fixação do preço em contrato de compra e venda.
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GabaritoD — é válido, mas ficará sem efeito por conta da recusa de Fernando, salvo se Patrícia e Beatriz designarem outra pessoa para fixar o preço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fixação do preço por terceiro na compra e venda

Gabarito: Letra D. O contrato de compra e venda pode ter o preço fixado por terceiro indicado pelas partes (art. 485 do Código Civil). Se o terceiro recusar a incumbência, o contrato fica sem efeito, mas as partes podem designar outra pessoa para fixar o preço — exatamente o que afirma a alternativa D.

A questão cobra a distinção entre duas situações: deixar o preço ao arbítrio exclusivo de uma das partes (nulidade, art. 489) e deixá-lo ao arbítrio de terceiro (válido, mas sujeito à recusa). As alternativas A, B e E confundem as regras; a alternativa C erra ao dizer que o contrato se torna inválido (nulo), quando a lei prevê a perda de efeitos.

Art. 485CC

"A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa."

Art. 489CC

"Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é vedado atribuir a terceiro a fixação do preço. O art. 485 autoriza expressamente essa possibilidade. O que a lei veda é o arbítrio exclusivo de uma das partes (art. 489).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Limita a terceiro apenas para coisas fungíveis. O art. 485 não impõe essa restrição; a regra vale para qualquer compra e venda.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o contrato era válido, mas a recusa o tornou inválido. O art. 485 determina que, com a recusa, o contrato "ficará sem efeito" — conceito diverso de invalidade (nulidade ou anulabilidade). A invalidade ocorre apenas se o preço ficar ao arbítrio de uma parte (art. 489).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a regra do art. 485: o contrato é válido (pode ter preço fixado por terceiro), mas se o terceiro recusar, perde efeitos, salvo se as partes designarem outra pessoa — exata redação da lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que o contrato é juridicamente inexistente por vedação a terceiro fixar o preço. Inexistência é categoria distinta; além disso, a fixação por terceiro é permitida (art. 485).

Conclusão: A única alternativa que corresponde ao art. 485 do Código Civil é a letra D.

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