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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2019

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc057963
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
À luz da disciplina constitucional do processo de elaboração de leis orçamentárias,
  1. Aas emendas ao projeto de lei do orçamento anual serão apresentadas e apreciadas perante a Comissão mista permanente de Deputados e Senadores responsável por exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária.
  2. Bo projeto de lei de diretrizes orçamentárias será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
  3. Co Presidente da República poderá propor modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, desde que não iniciada a votação do projeto respectivo, na Comissão mista parlamentar permanente.
  4. Das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade deste percentual será destinada a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
  5. Eos recursos que, em decorrência de veto ao projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — os recursos que, em decorrência de veto ao projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo legislativo orçamentário na Constituição Federal

Gabarito: letra E. O art. 166, § 8º, da CF permite que recursos sem despesas correspondentes, em decorrência de veto (ou emenda ou rejeição) ao projeto de lei orçamentária anual, sejam utilizados mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa. As demais alternativas contêm erros de percentual, competência ou instrumento, conforme os dispositivos constitucionais.

A questão exige conhecimento literal dos arts. 165 e 166 da CF, que tratam do ciclo orçamentário e das regras para emendas e modificações. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual são "apresentadas e apreciadas perante a Comissão mista permanente". O art. 166, § 2º, estabelece:

Art. 166, §2CF/88

Constituição Federal, art. 166, § 2º: "As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional."

Portanto, a apreciação é feita pelo Plenário, não pela Comissão. Erro: confunde a fase de parecer da Comissão com a votação final.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que "o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será acompanhado de demonstrativo regionalizado...". O demonstrativo regionalizado é exigido para o projeto de lei orçamentária anual, não para a LDO. Veja:

Art. 165, §6CF/88

Constituição Federal, art. 165, § 6º: "O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia."

Erro: troca o instrumento (LOA por LDO).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o Presidente pode propor modificação nos projetos "desde que não iniciada a votação do projeto respectivo, na Comissão mista parlamentar permanente". O texto constitucional é mais específico:

Art. 166, §5CF/88

Constituição Federal, art. 166, § 5º: "O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta."

A condição não é a votação do projeto todo, mas da parte específica a ser alterada. A alternativa generaliza, tornando-a incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que "as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade deste percentual será destinada a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino." O correto é:

Art. 166, §9CF/88

Constituição Federal, art. 166, § 9º: "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."

Erro: o percentual é 2%, não 1,2%; a destinação é para saúde, não para ensino. A base de cálculo também é a receita do exercício anterior, não a prevista no projeto.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o teor do art. 166, § 8º, com exata correspondência:

Art. 166, §8CF/88

Constituição Federal, art. 166, § 8º: "Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."

Embora mencione apenas "veto" (enquanto a CF também inclui emenda ou rejeição), a hipótese de veto está abrangida e a regra está integralmente correta. É a única alternativa que não contradiz a Constituição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca de números e finalidades das emendas individuais (alternativa D) e a confusão entre os instrumentos orçamentários (LOA × LDO na alternativa B). Memorize: emendas individuais = 2% da RCL do exercício anterior, metade para saúde. O demonstrativo regionalizado é da LOA, não da LDO.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra E.

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