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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2019

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fc057964
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Em consonância com o sistema de controle de constitucionalidade albergado pelo ordenamento brasileiro, caberá
  1. Aarguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei estadual promulgada com teor idêntico ao de outra anteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado.
  2. Breclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei federal promulgada com teor contrário ao de súmula vinculante vigente.
  3. Cconcessão de medida cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, com produção, salvo entendimento contrário do Tribunal, de eficácia retroativa e aplicação da legislação anterior acaso existente.
  4. Ddecisão de órgão fracionário de Tribunal que, sem prévia submissão ao respectivo Plenário ou Órgão Especial, afaste a incidência de lei com fundamento em jurisprudência consolidada em súmula do Supremo Tribunal Federal.
  5. Erecurso extraordinário, presumida a existência de repercussão geral, em face de acórdão que tenha reconhecido a constitucionalidade de tratado ou lei federal.
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GabaritoD — decisão de órgão fracionário de Tribunal que, sem prévia submissão ao respectivo Plenário ou Órgão Especial, afaste a incidência de lei com fundamento em jurisprudência consolidada em súmula do Supremo Tribunal Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle de Constitucionalidade – Exceções e Instrumentos

Gabarito: letra D. A cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF) exige que os tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Contudo, essa exigência é excepcionada quando o órgão fracionário se limita a aplicar entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal, como súmula vinculante ou decisão em controle concentrado. É exatamente essa hipótese que a alternativa D descreve, e por isso ela é a correta.

A banca testa o conhecimento sobre as exceções ao procedimento normal do controle de constitucionalidade, especialmente a possibilidade de órgãos fracionários aplicarem jurisprudência pacífica do STF sem necessidade de remessa ao plenário. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) possui caráter subsidiário: só é cabível quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, §1º). No caso de lei estadual cujo teor já foi examinado e declarado inconstitucional em controle concentrado, a via adequada seria a reclamação ou o ajuizamento de nova ação direta, e não a ADPF, que não pode ser utilizada como sucedâneo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A reclamação ao Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 103-A, §3º, da CF e no art. 7º da Lei nº 11.417/2006, é cabível contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie enunciado de súmula vinculante, negue-lhe vigência ou o aplique indevidamente. Não se admite reclamação contra lei federal em abstrato; o instrumento próprio para impugnar lei que contrarie súmula é a ação direta de inconstitucionalidade ou, se for o caso, a ADPF.

Art. 7Lei-11417

"Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, como regra, produz efeitos ex nunc (prospectivos), e não retroativos. O art. 11, §1º, da Lei nº 9.868/1999 é taxativo:

Art. 11, §1Lei-9868

"A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa."

A alternativa inverte a regra: afirma que a cautelar tem eficácia retroativa como regra, quando o correto é que a retroatividade é excepcional e depende de decisão expressa do Tribunal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 97 da Constituição Federal impõe a chamada cláusula de reserva de plenário: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Todavia, essa exigência não se aplica quando o tribunal se limita a aplicar jurisprudência já consolidada do STF, especialmente súmula vinculante ou decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. O Código de Processo Civil, no art. 927, I, determina que juízes e tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado. Assim, o órgão fracionário pode afastar a incidência de lei com base nesses precedentes sem submeter a questão ao plenário.

Art. 927CPC

"Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O recurso extraordinário, para ser admitido, exige que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral das questões constitucionais debatidas (CF, art. 102, §3º). Não há presunção de repercussão geral; cabe à parte comprová-la. A alternativa afirma o contrário – que a repercussão geral é presumida –, o que contraria o texto constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas inversões clássicas: (1) na cautelar de ADI, a regra é efeito ex nunc, e não ex tunc; (2) no recurso extraordinário, a repercussão geral não é presumida – deve ser demonstrada. Fique atento: sempre que a alternativa disser "presumida" ou "regra geral retroativa", desconfie.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as exceções à reserva de plenário, lembre-se: quando o tribunal apenas aplica precedente vinculante do STF (súmula ou decisão em controle concentrado), não há nova declaração de inconstitucionalidade, dispensando-se a remessa ao plenário. Essa é a hipótese da alternativa D.

Gabarito: letra D.

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