Repartição de Competências e a Lei Federal Compatível
Gabarito: letra B. A lei federal que determina a realização de novas eleições para cargos majoritários simples em caso de vacância por causas eleitorais (indeferimento ou cassação de registro/diploma) é compatível com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O STF consolidou o entendimento de que, nessas hipóteses, a vacância deve ser suprida por novas eleições diretas, garantindo a legitimidade democrática. As demais alternativas violam regras constitucionais expressas ou a jurisprudência consolidada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A proteção à infância e à juventude é matéria de competência concorrente, conforme o art. 24, XV, da CF, e não privativa da União. O parágrafo único do art. 22 da CF permite que lei complementar federal autorize os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (competência privativa). A alternativa confunde os regimes: em competência concorrente, o Estado já possui competência para legislar supletivamente, não havendo necessidade de autorização federal. Portanto, a lei federal que tentasse autorizar mediante lei complementar seria desnecessária e incompatível com a repartição constitucional.
Art. 22CF/88
Art. 22, parágrafo único — "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que, nos casos de vacância de cargo majoritário simples (governador, prefeito) decorrente de indeferimento do registro de candidatura ou cassação do diploma/mandato, devem ser realizadas novas eleições. A lei federal que assim dispõe é constitucional, pois visa assegurar a legitimidade do mandato eletivo e não viola a autonomia dos entes federativos. Precedente: STF, RE 633.703 (Tema 362) — embora o tema verse sobre a impossibilidade de segunda eleição para prefeito em caso de indeferimento, a orientação geral é válida para cargos majoritários simples.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A fixação de tempo máximo de espera em filas de instituições financeiras e cartórios de registros públicos é considerada pelo STF como matéria de interesse local, sendo de competência municipal, e não da União. O STF, no julgamento da ADI 2.181, declarou inconstitucional lei estadual sobre o tema, entendendo que a regulamentação do atendimento ao público em bancos diz respeito ao poder de polícia municipal. Embora os cartórios sejam da competência privativa da União (art. 22, XXV), a matéria de espera em filas é tratada como questão de organização do serviço, de âmbito local. Assim, uma lei federal que fixasse tal tempo seria invasiva da competência municipal.
STJ Súmula 19:
"A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União."
STF ADI 2.181: a fixação de tempo de espera em filas bancárias é de interesse local, competência municipal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Constituição Federal, em seu art. 40, §2º, já estabelece que os proventos de aposentadoria nos regimes próprios de previdência social (RPPS) não podem superar o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social. Uma lei federal que fixasse esse mesmo limite seria redundante e, mais importante, invadiria a competência dos Estados e Municípios para legislar sobre seus próprios regimes, conforme art. 40, §3º da CF: "As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo." O STF, na ADI 4.811, reafirmou que a União não pode, por lei ordinária, impor regras específicas de cálculo para os RPPS estaduais e municipais, limitando-se a editar normas gerais (art. 24, XII). A mera repetição do limite constitucional não é vedada, mas a alternativa sugere uma "fixação" por lei federal que extrapola o papel de normas gerais.
Art. 40, §2CF/88
Art. 40, §2º — "Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16."
Art. 40, §3º — "As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Constituição Federal, no art. 20, §2º, define a faixa de fronteira como a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, e não duzentos como indicado na alternativa. A lei federal que regulasse a ocupação e utilização da faixa de fronteira seria constitucional se respeitasse os limites constitucionais, mas a alternativa traz um dado incorreto. Além disso, a competência para legislar sobre defesa territorial é privativa da União (art. 22, XXVIII), e a regulamentação da faixa de fronteira deve ser feita por lei federal, o que é compatível. O erro está na largura: o texto constitucional diz 150 km.
Art. 20, §2CF/88
Art. 20, §2º — "A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei."
Concluindo, apenas a alternativa B está em harmonia com a Constituição Federal e a jurisprudência do STF.
Gabarito: letra B.