Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FCC 2019
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
fc058055
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
O crédito tributário tem características distintas do crédito civil e, conforme o Código Tributário Nacional (CTN),
Acompete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Bcompete ao contribuinte, responsável ou coobrigado pelo valor devido, constituir o crédito tributário pelo pagamento do imposto devido, após o prévio exame da autoridade administrativa, no chamado alto lançamento, na hipótese de tributo relativo a operações no mercado financeiro, grandes heranças ou grandes fortunas, por exemplo.
Cserá suspensa a exigibilidade do crédito tributário na hipótese de moratória, depósito do montante parcial ou integral, ou de reclamações nos órgãos de defesa da cidadania e igualdade.
Do crédito tributário será extinto apenas pelo pagamento, parcelamento, decisão judicial ou morte do devedor.
Eexistindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo, para com o mesmo ou diferentes credores, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, a autoridade administrativa que receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras: primeiro os créditos da União, e depois os dos estados e municípios, em conjunto e proporcionalmente.
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GabaritoA — compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Extinção do Crédito Tributário – Lançamento e demais institutos
Gabarito: letra A. Somente a alternativa A reproduz fielmente o conceito de lançamento tributário previsto no art. 142 do CTN, que é o procedimento privativo da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário. As demais alternativas contêm erros sobre competência, hipóteses de suspensão/extinção e ordem de imputação de pagamentos.
A questão exige conhecimento literal do CTN, especialmente dos artigos 142, 151, 156 e 163. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz integralmente o caput do art. 142 do CTN:
Art. 142CTN
Art. 142 — Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Portanto, está correta quanto ao caráter privativo da autoridade administrativa e à definição de lançamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o contribuinte, responsável ou coobrigado podem constituir o crédito pelo pagamento, após prévio exame da autoridade, no chamado "alto lançamento". Não existe no CTN a figura do alto lançamento; o lançamento é sempre privativo da autoridade administrativa (art. 142). O pagamento extingue o crédito, não o constitui. A alternativa confunde os papéis e inventa instituto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Mistura hipóteses de suspensão com institutos que não se enquadram. O art. 151 do CTN elenca as causas de suspensão: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos (desde que previstos em lei), liminar em mandado de segurança, tutela antecipada etc. A alternativa erra ao incluir "depósito do montante parcial" (o depósito deve ser integral) e "reclamações nos órgãos de defesa da cidadania e igualdade" (não são causas de suspensão).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito tributário se extingue apenas por pagamento, parcelamento, decisão judicial ou morte do devedor. O art. 156 do CTN elenca diversas modalidades de extinção: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e homologação do lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento em bens imóveis (na forma da lei). Portanto, a lista é muito mais ampla e o parcelamento é uma forma de pagamento, não uma modalidade autônoma. Também a morte do devedor não extingue o crédito, que se transmite aos herdeiros.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a ordem de imputação de pagamentos prevista no art. 163 do CTN. O correto é:
Art. 163CTN
Art. 163 — Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I — em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II — primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III — na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV — na ordem decrescente dos montantes.
A alternativa E menciona ordem de entes federativos (União, estados, municípios), que não existe no CTN. A imputação é feita dentro da mesma pessoa jurídica de direito público, e não entre credores diferentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a ordem de imputação (art. 163) e insere critério de entes federativos, inexistente no CTN. Além disso, na alternativa C mistura hipóteses de suspensão com exigências não previstas. Leia sempre a literalidade dos artigos.
MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito