Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2019
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fc058056
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), a obrigação tributária
Adepende, na essência, de o contribuinte, pessoa natural ou jurídica, estar sujeito a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.
Bdecorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas, de pagar, ou negativas, de receber, tributos, decorrentes da utilização, ou não utilização, dos serviços públicos federais, estaduais ou municipais, pelo cidadão residente no país.
Ctem como fato gerador a conduta ativa ou omissiva do sujeito ativo face ao sujeito passivo, abrangendo os serviços prestados ou não prestados, pelo município ao munícipe, tais como segurança e proteção à vida, à liberdade, à intervenção externa, à educação de nível superior e ao patrimônio.
Ddepende, para ser cobrada coativamente, da capacidade civil passiva das pessoas naturais e da existência de responsável que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Eprincipal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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GabaritoE — principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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Obrigação Tributária – CTN
Gabarito: letra E. A obrigação tributária principal, conforme o art. 113, §1º do Código Tributário Nacional (CTN), surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. As demais alternativas desviam-se do texto legal, especialmente ao confundir capacidade civil (art. 126) ou inverter conceitos entre obrigação principal e acessória.
Art. 113, §1CTN
Art. 113, §1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
Art. 126 — "A capacidade tributária passiva independe: ... II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios."
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Correta?
A
Afirma que a obrigação tributária depende de o contribuinte estar sujeito a medidas de privação ou limitação.
Art. 126, II, CTN: a capacidade tributária passiva independe dessas medidas.
❌ Incorreta
B
Mistura elementos da obrigação principal e acessória; menciona "decorre da legislação tributária" (acessória) e "objeto de pagar tributo" (principal).
Art. 113, §1º e §2º, CTN: confunde os conceitos.
❌ Incorreta
C
Define fato gerador como conduta do sujeito ativo; serviços genéricos (segurança, educação) não são fato gerador de taxa.
Art. 77 CTN: taxa exige serviço específico e divisível.
❌ Incorreta
D
Afirma que a cobrança depende de capacidade civil passiva e de responsável com relação pessoal e direta.
Art. 126, I, CTN: capacidade civil é irrelevante; responsabilidade tributária não exige relação pessoal e direta.
❌ Incorreta
E
A obrigação principal surge com o fato gerador, tem por objeto pagamento de tributo ou penalidade, e extingue-se com o crédito.
Art. 113, §1º, CTN: corresponde exatamente ao texto legal.
✅ Correta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação tributária depende de o contribuinte estar sujeito a medidas de privação ou limitação. O art. 126, II, estabelece exatamente o contrário: a capacidade tributária passiva independe dessas medidas. A banca inverteu o sentido da norma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Mistura elementos da obrigação principal e acessória. Diz que a obrigação "decorre da legislação tributária" (característica da acessória, art. 113, §2º) e tem por objeto "prestações positivas de pagar ou negativas de receber tributos" – mas pagar tributo é objeto da obrigação principal (§1º). Além disso, a menção a serviços públicos não corresponde à definição legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O fato gerador é a situação abstrata descrita em lei, e não a conduta do sujeito ativo (Estado). Serviços como segurança, educação etc., não constituem, por si sós, fato gerador de tributo municipal; taxas exigem serviço específico e divisível (art. 77 CTN), não prestações genéricas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A capacidade civil das pessoas naturais é irrelevante para a obrigação tributária (art. 126, I). A existência de responsável com relação pessoal e direta é a definição de contribuinte (art. 121, parágrafo único, I), mas a obrigação nasce independentemente disso; a cobrança coativa não requer tal requisito.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 113, §1º do CTN: a obrigação principal surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente. Não há erro.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A é a típica armadilha: o candidato pode pensar que a incapacidade civil ou a sujeição a medidas de privação afetam a obrigação tributária, mas o CTN é claro ao afirmar que a capacidade tributária passiva independe desses fatores (art. 126). Memorize esse dispositivo para não cair na inversão.