Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — FCC 2019
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Coisa Julgada no Processo Civil
Código
fc058066
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Patrícia ajuizou ação indenizatória contra a União. Sem examinar a prova produzida nem apreciar nenhum dos fundamentos deduzidos na contestação, o juiz pronunciou, de ofício, a prescrição, extinguindo o processo por meio de sentença, contra a qual não foi interposto nenhum recurso no prazo legal. Nesse caso, a sentença
Aimportou em resolução de mérito, fazendo coisa julgada formal, mas não material.
Bimportou em resolução de mérito, fazendo coisa julgada material.
Cnão importou em resolução de mérito, nem fez coisa julgada.
Dnão importou em resolução de mérito, fazendo coisa julgada formal, mas não material.
Enão importou em resolução de mérito, fazendo coisa julgada material.
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GabaritoB — importou em resolução de mérito, fazendo coisa julgada material.
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Coisa julgada material na sentença que reconhece prescrição
Gabarito: letra B. A sentença que reconhece, de ofício, a prescrição é uma sentença de mérito, conforme o art. 487, II, do CPC/2015. Não tendo sido interposto recurso, ela transita em julgado e forma coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC/2015.
Veja o dispositivo legal que define a coisa julgada material:
Lei 13.105/2015 (CPC):
Art. 502 — "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
A sentença que julga a prescrição é uma das hipóteses de "falsa sentença de mérito" prevista no art. 487, II, que equipara ao julgamento de mérito mesmo sem apreciação do pedido em si. Portanto, a extinção do processo com base em prescrição resolve o mérito e, se não recorrida, produz coisa julgada material.
Sentença que reconhece prescrição: Natureza (Mérito (art. 487, II), Falsa sentença de mérito); Efeito sem recurso (Coisa julgada material (art. 502), Imutável e indiscutível); Não se confunde com (Extinção sem mérito (art. 485), Coisa julgada formal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sentença faz coisa julgada formal, mas não material. Incorreta, pois sendo de mérito, a coisa julgada é material (art. 502).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a sentença de prescrição é de mérito e, não recorrida, forma coisa julgada material.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a sentença não importa em resolução de mérito e nem faz coisa julgada. Errada, pois há resolução de mérito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não há resolução de mérito, mas faz coisa julgada formal. Errada, pois há resolução de mérito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que não há resolução de mérito, mas faz coisa julgada material. Contraditório e errado, pois com resolução de mérito a coisa julgada é material.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão comum de que a prescrição reconhecida de ofício, sem análise de provas, seria uma extinção sem mérito (como as do art. 485). No entanto, o art. 487, II, expressamente considera a prescrição e a decadência como hipóteses de julgamento de mérito. Memorize essa 'falsa sentença de mérito'.