Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FCC 2019
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
fc058069
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
João, domiciliado em São Paulo, pretende ajuizar contra Antônio, domiciliado em Salvador, ação para postular a declaração da propriedade de automóvel que foi licenciado no município de Aracaju e se acha na posse de Ricardo, que tem domicílio em Manaus. Nesse caso, segundo as regras de competência previstas no Código de Processo Civil, a ação deverá ser proposta no foro de
ASão Paulo.
BSalvador.
CAracaju.
DManaus.
ESão Paulo, Salvador, Aracaju ou Manaus, segundo exclusivo critério do autor.
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GabaritoB — Salvador.
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Competência territorial no CPC: ação de direito real sobre bem móvel
Gabarito: letra B (Salvador). Em ação que verse sobre direito real relativo a bem móvel, a regra geral do art. 46 do CPC determina que a competência territorial é o foro do domicílio do réu. No caso, o réu é Antônio, domiciliado em Salvador; portanto, a ação deve ser proposta nesse foro. O local de licenciamento do veículo (Aracaju) e o domicílio do possuidor (Ricardo, em Manaus) são irrelevantes para fixar a competência quando a ação é proposta contra o proprietário.
A banca explora a confusão entre as regras especiais de competência para ações possessórias ou reivindicatórias e a regra geral aplicável à mera declaração de propriedade. Não há no CPC dispositivo que desloque a competência para o foro da situação do bem móvel ou do possuidor quando o pedido é apenas declaratório e o réu não é o possuidor.
Alternativa A — ❌ Incorreta
São Paulo é o domicílio do autor (João). O CPC adota, em regra, o foro do réu (art. 46, caput), e não o do autor. Não se aplica ao caso nenhuma exceção que permita a propositura no domicílio do autor (exceções como as do art. 53, I e II, são para ações de alimentos ou de reparação de danos, entre outras, que não se enquadram no pedido declaratório de propriedade de bem móvel).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Salvador é o domicílio do réu (Antônio). A regra geral do art. 46, caput, do CPC estabelece que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu". O pedido de declaração de propriedade de automóvel é ação de direito real sobre bem móvel, e o réu é o suposto proprietário (Antônio). Logo, o foro competente é o de seu domicílio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aracaju é o local onde o veículo foi licenciado, mas a competência para a ação declaratória de propriedade não é fixada pelo local de licenciamento do bem móvel. A regra do art. 47 (que trata de direito real sobre imóveis) não se aplica a móveis. Para bens móveis, a competência segue o domicílio do réu, conforme art. 46.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Manaus é o domicílio de Ricardo, possuidor do veículo. No entanto, Ricardo não é parte na ação (o réu é Antônio). O fato de o bem estar sob a posse de terceiro não altera a competência definida pelo domicílio do réu. A ação não é possessória em face do possuidor, mas sim declaratória contra o proprietário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que o autor pode escolher livremente entre os foros de São Paulo, Salvador, Aracaju ou Manaus contraria a regra de competência territorial do CPC. A competência territorial é relativa, mas as partes não podem eleger qualquer foro; devem observar as regras legais (arts. 46 e seguintes). Não há previsão de opção do autor nesse caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato utilizando o local de licenciamento (Aracaju) e o domicílio do possuidor (Manaus) como possíveis foros. O erro seria aplicar a regra do art. 47 (imóvel) ou art. 48 (inventário) por analogia indevida. A chave é identificar que a ação é contra o proprietário (réu) e que a competência é determinada pelo seu domicílio (art. 46, caput).