Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2019
Direito Constitucional›Organização do Poder Judiciário
Código
fc058071
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Lineu é juiz federal titular de vara de competência mista e deve decidir acerca da sua competência com relação a três processos que lhe foram distribuídos: o primeiro trata de causa de ação referente a acidente de trabalho, na qual entidade autárquica Federal (INSS) figura como ré; o segundo se refere a causa entre Estado estrangeiro e município; e o terceiro versa sobre crime contra a organização do trabalho. Com base na Constituição Federal, Lineu deve dar-se por
Aincompetente para processar e julgar a primeira causa e competente para processar e julgar a segunda e a terceira causas.
Bcompetente para processar e julgar a primeira causa e incompetente para processar e julgar a segunda e a terceira causas.
Ccompetente para processar e julgar as três causas.
Dincompetente para processar e julgar as três causas.
Ecompetente para processar e julgar a primeira e a segunda causas e incompetente para processar e julgar a terceira causa.
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GabaritoA — incompetente para processar e julgar a primeira causa e competente para processar e julgar a segunda e a terceira causas.
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Competência da Justiça Federal (art. 109 CF)
Gabarito: letra A. A Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal no art. 109, com exceções expressas. Na primeira causa (acidente de trabalho com INSS), a regra geral de competência federal (art. 109, I) é afastada porque a própria CF exclui as causas de acidente de trabalho. Já a segunda (Estado estrangeiro vs. município) e a terceira (crime contra a organização do trabalho) se enquadram nas hipóteses de competência federal (art. 109, II e VI).
A questão exige conhecimento literal dos incisos do art. 109 da CF/88 e suas exceções.
Causa
Competência Federal (art. 109 CF)
Lineu (JF) é competente?
Fundamento
1ª: Acidente de trabalho (INSS réu)
Exceção do inciso I
[-] Não
Art. 109, I (exclui acidentes de trabalho) + art. 114, VI (Justiça do Trabalho)
2ª: Estado estrangeiro vs. município
Inciso II
[+] Sim
Art. 109, II
3ª: Crime contra a organização do trabalho
Inciso VI
[+] Sim
Art. 109, VI
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque Lineu é incompetente para a primeira causa (acidente de trabalho – exceção do art. 109, I) e competente para a segunda (art. 109, II) e terceira (art. 109, VI).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que é competente para a primeira causa. A CF exclui expressamente as causas de acidente de trabalho da competência federal, mesmo que envolva autarquia federal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma competência para as três causas, o que é falso para a primeira (acidente de trabalho).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma incompetência para todas, mas Lineu é competente para a segunda e terceira causas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar competência para a primeira causa e incompetência para a terceira (crime contra a organização do trabalho é de competência federal).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção do art. 109, I – o candidato tende a achar que toda causa envolvendo autarquia federal é da Justiça Federal, mas a própria CF exclui acidentes de trabalho. Além disso, desde a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a julgar ações de indenização por acidente de trabalho (art. 114, VI), reforçando a incompetência da Justiça Federal.
PEGA ESSA DICA!
Decore as exceções do art. 109, I (falência, acidentes de trabalho e causas da Justiça Eleitoral e do Trabalho). Para crimes, o art. 109, IV a VI lista hipóteses de competência federal – grave-as.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
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