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Questão de Direito Constitucional — Direitos da Nacionalidade — FCC 2019

Direito ConstitucionalDireitos da Nacionalidade
Código
fc058072
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Alejandro é brasileiro naturalizado e está sendo acusado judicialmente de exercer atividade nociva ao interesse nacional; Cláudia é brasileira nata e teve uma outra nacionalidade originária assim reconhecida pela lei estrangeira; Marcos é brasileiro nato residente em Estado estrangeiro, tendo se naturalizado naquele país como condição para sua permanência no território. Com fundamento na Constituição Federal, sentença judicial poderá declarar a perda da nacionalidade a
  1. AAlejandro e Cláudia, apenas.
  2. BAlejandro, Cláudia e Marcos.
  3. CCláudia e Marcos, apenas.
  4. DAlejandro, apenas.
  5. EAlejandro e Marcos, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Alejandro, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos da Nacionalidade – Perda da Nacionalidade

Gabarito: letra D (Alejandro, apenas). A Constituição Federal prevê duas hipóteses de perda da nacionalidade: cancelamento da naturalização por atividade nociva ao interesse nacional (aplicável apenas a naturalizados) e aquisição voluntária de outra nacionalidade, com exceções. No caso, apenas Alejandro enquadra-se na primeira hipótese; Cláudia e Marcos estão protegidos pelas exceções constitucionais.

A perda da nacionalidade brasileira é regulada pelo art. 12, § 4º da CF. O inciso I trata do cancelamento da naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, aplicável exclusivamente a brasileiros naturalizados. O inciso II trata da perda por aquisição voluntária de outra nacionalidade, mas a Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994 introduziu duas exceções:

  • Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (ius sanguinis);

  • Imposição de naturalização como condição para permanência no território estrangeiro ou para o exercício de direitos civis.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Alejandro pode perder, mas Cláudia não. Cláudia é brasileira nata que teve reconhecida nacionalidade originária estrangeira (por ius sanguinis), o que constitui a primeira exceção constitucional, de modo que ela não perde a nacionalidade brasileira.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Marcos também não perde a nacionalidade. Ele se naturalizou como condição para permanecer em Estado estrangeiro, o que se enquadra na segunda exceção constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Nem Cláudia nem Marcos perdem a nacionalidade. Ambos estão nas exceções.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Apenas Alejandro pode ter a perda declarada judicialmente. Ele é naturalizado e está sendo acusado de atividade nociva ao interesse nacional, exatamente a hipótese do art. 12, § 4º, I da CF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Marcos não perde a nacionalidade por estar na exceção de imposição de naturalização.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a generalização indevida: o candidato pode pensar que todo brasileiro que adquire outra nacionalidade perde a brasileira. Porém, a CF prevê exceções importantes: reconhecimento de nacionalidade originária (Cláudia) e imposição como condição de permanência (Marcos). Somente a aquisição voluntária sem essas exceções leva à perda.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar: a perda por naturalização cancelada (art. 12, § 4º, I) só atinge NATURALIZADOS. Já a perda por aquisição de outra nacionalidade (inciso II) tem duas exceções que preservam a nacionalidade brasileira. Grave o mnemônico "ORI-IMP" (originária reconhecida / imposição).

Conclusão: A sentença judicial pode declarar a perda apenas em relação a Alejandro. Gabarito: letra D.

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