Questão de Legislação Municipal — Legislação do Município de São José do Rio Preto (São Paulo) — FCC 2019
Legislação Municipal›Legislação do Município de São José do Rio Preto (São Paulo)
Código
fc058371
Banca
FCC
Órgão
RIOPRETOPREV
Ano
2019
Suponha que o Prefeito de São José do Rio Preto esteja procedendo à reorganização do patrimônio imobiliário do Município e, entre as medidas a serem adotadas, incluam-se: a) alienação de imóveis de titularidade do Município e de suas autarquias: b) recebimento de imóveis doados pelo Estado para instalação de equipamentos municipais; c) alteração da denominação de várias escolas, hospitais e outras instalações municipais, visando homenagear munícipes falecidos de grande expressão. De acordo com o regramento estabelecido na Lei Orgânica do Município,
Aa denominação de próprios estaduais constitui competência comum do Chefe do Executivo e da Câmara, assim como o recebimento de doações de bens imóveis, reservada a competência privativa do Prefeito apenas para as alienações.
Bo recebimento de doação, com ou sem encargo, e a atribuição de denominação a próprios estaduais constituem prerrogativa exclusiva do Chefe do Executivo, não cabendo ingerência da Câmara Municipal.
Co recebimento de imóveis por doação de outro ente federativo, com ou sem encargo, depende de prévia autorização legislativa, bem como a alienação de imóveis, exceto os adquiridos mediante desapropriação.
Da alienação dos imóveis depende de prévia autorização da Câmara Municipal, assim como o recebimento dos imóveis mediante doação se esta importar encargo para o Município, competindo à Câmara também dar e alterar a denominação de próprios municipais.
Ea alienação de imóveis da Administração direta depende de autorização legislativa, que não é exigível para alienação de imóveis pertencentes às autarquias municipais, o mesmo ocorrendo em relação ao recebimento de imóveis em doação com encargo.
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GabaritoD — a alienação dos imóveis depende de prévia autorização da Câmara Municipal, assim como o recebimento dos imóveis mediante doação se esta importar encargo para o Município, competindo à Câmara também dar e alterar a denominação de próprios municipais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Alienação, doação e denominação de próprios municipais
Gabarito: letra D. A alienação de imóveis municipais depende de prévia autorização legislativa (Câmara Municipal), assim como o recebimento de doação que importe encargo para o Município. A competência para dar e alterar denominação de próprios municipais também é da Câmara. Esse entendimento decorre do princípio da legalidade e do disposto no Art. 19, IV, da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável por simetria aos municípios, e no Art. 76 da Lei 14.133/2021.
A questão exige conhecimento da Lei Orgânica do Município de São José do Rio Preto, que, em linha com a Constituição Estadual e a legislação federal, reserva ao Legislativo a autorização para atos de alienação e doações com encargo, bem como a denominação de bens públicos municipais.
Art. 19CE-SP-1989
Art. 19 — Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 20, e especialmente sobre:
IV — autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem.
Art. 76Lei-14133
Art. 76 — A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I — tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
Ato Administrativo
Exige autorização da Câmara Municipal?
Fundamento
Alienação de imóveis municipais
Sim
Art. 19, IV, CE/SP; Art. 76, Lei 14.133/2021
Recebimento de doação de imóvel com encargo
Sim
Art. 19, IV, CE/SP
Recebimento de doação de imóvel sem encargo
Não
Exceção implícita (não há encargo a autorizar)
Dar ou alterar denominação de próprios municipais
Sim
Competência do Legislativo municipal
Atos sobre bens municipais
1Alienação de imóveis
Depende de autorização legislativa
Inclui autarquias e fundações
2Recebimento de doação
Com encargo
Depende de autorização legislativa
Sem encargo
Dispensa autorização
3Denominação de próprios municipais
Competência da Câmara Municipal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a denominação de próprios estaduais é competência comum do Chefe do Executivo e da Câmara, e que o recebimento de doações de bens imóveis também, reservando a competência privativa do Prefeito apenas para alienações. Erro duplo: (1) a denominação de próprios municipais (e não estaduais) é competência do Legislativo; (2) a alienação de imóveis exige autorização da Câmara, não é ato privativo do Prefeito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o recebimento de doação, com ou sem encargo, e a atribuição de denominação a próprios estaduais são prerrogativas exclusivas do Chefe do Executivo. Incorreta: a Lei Orgânica exige autorização legislativa para doação com encargo; a denominação de próprios municipais é da competência da Câmara.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o recebimento de imóveis por doação depende de autorização legislativa, bem como a alienação, exceto os adquiridos mediante desapropriação. Erro na exceção: a alienação de imóveis adquiridos por desapropriação não está dispensada de autorização legislativa. A regra geral exige autorização, salvo as hipóteses previstas em lei (ex.: dação em pagamento, permuta, etc.), que não abrangem genericamente os imóveis desapropriados.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a alienação depende de prévia autorização da Câmara Municipal; o recebimento de imóveis mediante doação depende se esta importar encargo; e compete à Câmara dar e alterar a denominação de próprios municipais. Perfeita correspondência com o regramento: o Art. 19, IV, da CE/SP exige autorização legislativa para alienação de bens imóveis e para recebimento de doações com encargo; a denominação de bens públicos municipais é matéria de interesse local, cabendo à Câmara legislar (CF, art. 30, I).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a alienação de imóveis da Administração direta depende de autorização legislativa, mas não para autarquias municipais, e que o mesmo se aplica ao recebimento de doação com encargo. Erro: a Lei 14.133/2021 (art. 76, I) expressamente exige autorização legislativa para bens imóveis de autarquias e fundações, não havendo distinção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os regimes de alienação de imóveis adquiridos por desapropriação (alternativa C) e a falsa ideia de que autarquias teriam tratamento diferenciado (alternativa E). Fique atento: a exigência de autorização legislativa para alienação de imóveis é a regra geral, independentemente da forma de aquisição ou da natureza jurídica do ente.