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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2019

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc058372
Banca
FCC
Órgão
RIOPRETOPREV
Ano
2019
Suponha que um servidor ocupante de cargo efetivo da RioPretoPrev pretenda candidatar-se a prefeito nas próximas eleições municipais. Considerando as disposições constitucionais aplicáveis, o referido servidor
  1. Aterá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, caso afastado do seu cargo efetivo para exercício do mandato.
  2. Bnão pode se afastar do cargo efetivo para concorrer ao mandato eletivo, somente havendo tal prerrogativa para concorrer a cargo de vereador.
  3. Cpode cumular a remuneração do cargo efetivo e o subsídio de prefeito, caso venha a ser eleito, salvo havendo manifesta incompatibilidade de horários.
  4. Dsomente pode se afastar do cargo efetivo para concorrer ao eletivo, e cumular as remunerações correspondentes, se contar com mais de 5 anos de efetivo exercício.
  5. Eterá a contagem do seu tempo de serviço interrompida, para todos os efeitos funcionais e previdenciários, durante o período em que venha a se afastar para o exercício do mandato.
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GabaritoA — terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, caso afastado do seu cargo efetivo para exercício do mandato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional – Art. 38 CF – Servidor Público e Mandato Eletivo

Gabarito: letra A. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ao ser eleito Prefeito, será afastado do cargo, podendo optar pela remuneração do mandato ou do cargo de origem (art. 38, II, CF). Durante o afastamento, o tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (art. 38, IV, CF). A alternativa A reproduz exatamente essa exceção.

A questão cobra a literalidade do art. 38 da Constituição Federal, especialmente os incisos II e IV. É fundamental distinguir as regras para Prefeito (sempre afastamento com opção de remuneração) e Vereador (pode não se afastar se houver compatibilidade de horários). Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 38CF/88

Constituição Federal: Art. 38 — Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

II — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

A alternativa está correta: o servidor é afastado e o tempo é contado integralmente, com a única ressalva da promoção por merecimento (que exige efetivo exercício no cargo). Além disso, o servidor pode optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o servidor "não pode se afastar do cargo efetivo para concorrer ao mandato eletivo, somente havendo tal prerrogativa para concorrer a cargo de vereador". Isso é falso. Para o cargo de Prefeito, o afastamento é obrigatório (art. 38, II). Já para Vereador, há a possibilidade de não se afastar caso haja compatibilidade de horários (art. 38, III). Portanto, a prerrogativa de se afastar existe para qualquer mandato eletivo, sendo que para Prefeito é impositivo e para Vereador é condicionado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o servidor "pode cumular a remuneração do cargo efetivo e o subsídio de prefeito, caso venha a ser eleito, salvo havendo manifesta incompatibilidade de horários". Errado. O art. 38, II, estabelece que, investido no mandato de Prefeito, o servidor será afastado e poderá optar por uma das remunerações — não há cumulação. A hipótese de compatibilidade de horários para acumular remunerações só se aplica ao Vereador (art. 38, III).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona o afastamento e a cumulação ao requisito de "mais de 5 anos de efetivo exercício". A Constituição não impõe qualquer prazo mínimo de exercício para o servidor se afastar para mandato eletivo. Trata-se de um distrator numérico. O afastamento é direito independentemente do tempo de serviço.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que "a contagem do seu tempo de serviço será interrompida para todos os efeitos funcionais e previdenciários durante o período de afastamento". O art. 38, IV, é expresso em sentido contrário: o tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento. Portanto, a contagem não é interrompida. Ademais, o inciso V garante a permanência no regime próprio de previdência, confirmando a continuidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença de tratamento entre Prefeito e Vereador. Enquanto para Vereador é possível não se afastar e cumular remunerações (se houver compatibilidade), para Prefeito o afastamento é obrigatório e a cumulação é vedada — o servidor opta por uma das remunerações. Muitos candidatos aplicam a regra do Vereador ao Prefeito, caindo nas alternativas B e C. Atenção: memorize os incisos do art. 38.

Gabarito: letra A.

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