Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2019
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fc058374
Banca
FCC
Órgão
RIOPRETOPREV
Ano
2019
Suponha que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) tenha identificado ilegalidades em contratos celebrados pela RioPretoPrev, decorrentes da introdução, nas licitações que os precederam, de condição restritiva de competitividade. A mesma condição encontra-se presente em outras licitações em curso no âmbito da Autarquia. Diante da situação narrada, considerando os limites constitucionalmente estabelecidos para atuação dos Tribunais de Contas como órgão auxiliar do controle exercido pelo Poder Legislativo, o TCE
Apossui competência para determinar a suspensão das licitações em curso, até a correção das ilegalidades, porém não pode suspender a execução dos contratos já firmados.
Bpode suspender as licitações em curso, desde que ainda não adjudicado o objeto ao vencedor, e determinar a abertura de novas licitações para as contratações eivadas de ilegalidade.
Cdeve representar ao Poder Legislativo comunicando as ilegalidades, sendo competência privativa deste sustar as licitações e os contratos em curso.
Dnão está autorizado a suspender as licitações em curso, dada a ausência de materialização da ilegalidade, porém pode sustar a execução e anular os contratos ilegais.
Enão possui competência para suspender quaisquer atos praticados ou contratos firmados, podendo apenas declará-los irregulares e responsabilizar os administradores.
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GabaritoA — possui competência para determinar a suspensão das licitações em curso, até a correção das ilegalidades, porém não pode suspender a execução dos contratos já firmados.
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Direito Constitucional – Poder Legislativo: Tribunais de Contas e Sustação de Atos
Gabarito: letra A. O Tribunal de Contas do Estado (TCE) pode determinar a suspensão de licitações em curso (atos administrativos), mas não pode suspender diretamente a execução de contratos já firmados – essa atribuição é do Poder Legislativo (CF, art. 71, §1º c/c art. 75). A diferença reside na natureza do ato: licitações são atos unilaterais preparatórios; contratos são negócios jurídicos bilaterais, cuja sustação compete ao parlamento.
Art. 71, §1CF/88
Art. 75 — O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
IX — assinar prazo de até trinta dias, prorrogável por idêntico período, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
X — sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
§ 1º — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Portanto, licitações (atos administrativos) podem ser sustadas pelo próprio TCE (inciso X), enquanto contratos exigem atuação do Legislativo (§1º). A jurisprudência do STF (MS 23.550) confirma que o Tribunal de Contas não pode anular ou sustar contratos, mas pode determinar à administração que o faça.
Tribunal de Contas (TCE)
Licitações em curso (atos administrativos)
Contratos já firmados (negócios jurídicos)
Competência para suspender/sustar
Pode suspender e, se não atendido, sustar diretamente (CF, art. 71, X)
Não pode sustar diretamente; compete ao Poder Legislativo (CF, art. 71, §1º)
Fundamento constitucional
Ato unilateral preparatório
Ato bilateral; sustação reservada ao parlamento
Jurisprudência (STF)
Pode determinar à administração que adote providências
Não pode anular ou sustar; pode apenas comunicar e representar
Sustação pelo Tribunal de Contas
1Ato administrativo (licitação)
Suspende diretamente (art. 71, X)
Assina prazo de 30 dias
Se não atendido, susta
2Contrato (negócio bilateral)
Suspensão direta vedada
Comunica ao Legislativo
Legislativo susta (§1º)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O TCE tem competência para suspender licitações em curso (atos administrativos impugnados) e, se não atendido, sustá-las (inciso X). Já a suspensão de contratos firmados foge à sua alçada direta, pois o §1º reserva ao Legislativo a sustação de contratos. A alternativa espelha exatamente essa distinção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o TCE pode suspender licitações “desde que ainda não adjudicado o objeto”. Não há tal limitação constitucional; a sustação de atos independe do estágio da licitação. Além disso, o TCE não “determina a abertura de novas licitações” – ele apenas assina prazo para correção ou susta o ato, cabendo ao órgão competente adotar as providências.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O TCE não está obrigado a apenas “representar ao Poder Legislativo”. Ele pode sustar diretamente as licitações em curso (atos), não precisando comunicar previamente. A competência privativa do Legislativo se limita à sustação de contratos (§1º), não de licitações.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) o TCE pode suspender licitações em curso, mesmo antes de “materializada a ilegalidade” – a mera constatação da ilegalidade já autoriza a medida; (2) não pode sustar contratos diretamente, pois cabe ao Legislativo. A alternativa inverte as regras.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O TCE não está limitado a “declarar irregulares e responsabilizar”. Ele possui poder de sustar atos (inciso X), assinar prazos (IX) e aplicar sanções (VIII). A suspensão de licitações é uma de suas competências clássicas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre atos administrativos (licitações) e contratos. Muitos candidatos pensam que o TCE não pode suspender licitações, quando na verdade pode – o que ele não pode é sustar contratos diretamente. Memorize: ato = TCE susta; contrato = Legislativo susta.
MNEMÔNICO
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Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)